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Artigo 29
I - dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
II - cinco por cento serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental ou médio, e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 2º Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 3º O COB, o CPB e a CBC poderão gerir, diretamente e em conjunto com a CBDE ou a CBDU, ou de forma descentralizada, por meio de ajuste, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 4º Do total dos valores destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário ao menos cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais competições nacionais realizadas diretamente pela CBDE e pela CBDU, respectivamente. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 5º Não se aplica ao CPB o disposto no § 4º . (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 6º As competições nacionais paraolímpicas de desporto escolar e de desporto universitário poderão ser promovidas conjuntamente em um único evento, caso impossível a realização em separado. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência