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Artigo 14
I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de operações conjuntas;
II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;
III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluindo os simulados, exercendo, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral - DIREX;
IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:
a) na garantia da lei e da ordem;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
c) na cooperação com a defesa civil; e
d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais e de paz;
VI - consolidar e acompanhar a execução dos pedidos de missões de apoio aéreo de interesse das operações conjuntas e da administração central do Ministério da Defesa; e
VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil.