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Decretos




Decretos - 7.970, de 28.3.2013 - 7.970, de 28.3.2013 Publicado no DOU de 1º.4.2013 Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

§ 1º A CMID tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012, como Produto de Defesa - PRODE; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

V - propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2 º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VI - propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VII - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. 3º , 4º e 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VIII - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE . (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 2º A CMID é composta por: (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - quatro representantes da Administração Central do Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - um representante do Comando da Marinha; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - um representante do Comando do Exército; e (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - um representante do Comando da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

V - um representante do Ministério da Fazenda (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VII - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , no mínimo, de nível 101.4. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 4º A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 5º A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de: (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa - EED. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Art. 2º-A  Compete à CMID: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Art. 2º-B  A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - um representante do Comando da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - um representante do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - um representante do Comando da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

V - um representante do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 2º  Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º  Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 4º  Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Art. 2º-C  A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

§ 3º  As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Art. 2º-D  A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Art. 2º-E  As subcomissões temáticas: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I - serão compostas na forma de ato da CMID; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II - não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Parágrafo único.  Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Art. 2º-F  A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/05/2021