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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.
§ 1º Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.
§ 2º O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA.
Conteudo atualizado em 15/05/2021