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Artigo 1
“Art. 3º .................................................................
................................................................................... ........
III - ................................................ ...
.............................................................................................
f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
.................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..................................................................
Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa .” (NR)
Conteudo atualizado em 29/12/2021