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Decretos




Decretos - 7.950, de 12.3.2013 - 7.950, de 12.3.2013 Publicado no DOU de 13.3.2013 Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.




Artigo 10



Art. 10. O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)

Art. 10-A.  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, três membros. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 1º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 2º  Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 3º  A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 4º  O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

Art. 10-B.  O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I - Comissão de Interpretação e Estatística; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

II - Comissão de Qualidade. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 1º  As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 2º  O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 3º  Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

Art. 10-C.  O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

Art. 10-D.  Os grupos de trabalho: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor; (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

II - não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

Art. 10-E.  O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

Art. 10-F.  A participação nas comissões e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/09/2021