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Artigo 5
I - promover a padronização de procedimentos e técnicas de coleta, de análise de material genético, e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Perfis Genéticos;
II - definir medidas e padrões que assegurem o respeito aos direitos e garantias individuais nos procedimentos de coleta, de análise e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados;
III - definir medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados;
IV - definir os requisitos técnicos para a realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Genéticos e na Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos; e;
V - elaborar seu regimento interno.
V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)