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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça adotar as providências necessárias:
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e
II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.