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Decretos




Decretos - 7.950, de 12.3.2013 - 7.950, de 12.3.2013 Publicado no DOU de 13.3.2013 Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.




Artigo 6



Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça adotar as providências necessárias:

Art. 6º  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e

II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.


Conteudo atualizado em 19/09/2021