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Decretos - 7.924, de 18.2.2013 - 7.924, de 18.2.2013 Publicado no DOU de 19.2.2013 Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2078 (2012), de 28 de novembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que renova o regime de sanções aplicadas pelo CSNU à República Democrática do Congo.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.924, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2078 (2012), de 28 de novembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que renova o regime de sanções aplicadas pelo CSNU à República Democrática do Congo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945; e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU da Resolução 2078 (2012), que, entre outras disposições, renova o regime de sanções aplicadas pelo CSNU à República Democrática do Congo,

DECRETA :

Art. 1º A Resolução 2078 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de novembro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2013

Resolução 2078 (2012)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6873ª reunião, em 28 de novembro de 2012

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente quanto à República Democrática do Congo (RDC),

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política da RDC, bem como de todos os Estados da região, e sublinhando a necessidade de pleno respeito pelos princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional;

Sublinhando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo pela garantia da segurança em seu território e da proteção de seus civis, com respeito pelo estado de direito, pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário;

Tomando nota do relatório preliminar (S/2012/348), de seu adendo (S/2012/348/Add.1) e do relatório final (S/2012/843) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo (“o Grupo de Peritos”) estabelecido em conformidade com a Resolução 1771 (2007) e prorrogado pelas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011) e suas recomendações;

Reiterando sua profunda preocupação com a rápida deterioração da segurança e da crise humanitária no leste da RDC devido às contínuas atividades do Movimento 23 de Março (M23);

Reiterando sua firme condenação de todo e qualquer apoio externo ao M23, inclusive na forma de reforço de tropas, assessoria tática e fornecimento de equipamento; e manifestando profunda preocupação diante das notícias e alegações de que tal apoio continua a ser prestado ao M23;

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas para a República Democrática do Congo e em seu interior, em violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010) e 2021
(2011) declarando sua intenção de continuar a monitorar de perto a observância do embargo de armas e de outras medidas estipuladas por suas resoluções referentes à RDC;

Recordando a relação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos da África e incentivando a continuação dos esforços regionais da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (ICGLR) contra a exploração ilegal de recursos naturais;

Notando com grande preocupação a persistência de graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário contra a população civil no leste da RDC, inclusive execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e utilização, em grande escala, de crianças soldados pelo M23 e por outros grupos armados;

Apelando para que todos os perpetradores, inclusive indivíduos responsáveis por violência contra crianças e atos de violência sexual, sejam detidos, levados a juízo e responsabilizados por violações do direito internacional aplicável;

Acolhendo com satisfação os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas, da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (ICGLR), da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da União Africana para restaurar a paz e a segurança no leste da RDC;

Acolhendo com satisfação os esforços da Presidência da ICGLR ao convocar as Cúpulas Extraordinárias de 15 de julho de 2012, 7-8 de agosto de 2012, 8 de setembro de 2012, 8 de outubro de 2012 e 24 de novembro de 2012 para tratar da situação no leste da RDC;

Recordando suas resoluções relevantes sobre mulheres e paz e segurança, sobre crianças e conflito armado e sobre a proteção de civis em conflitos armados;

Conclamando todas as partes para que cooperem plenamente com a Missão das Nações Unidas para Estabilização da RDC (MONUSCO) e reiterando sua condenação de quaisquer ataques contra os capacetes azuis e sublinhando que os responsáveis por tais ataques devem ser levados a juízo;

Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até 1º de fevereiro de 2014 as medidas relativas a armas dispostas no parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008) e reafirma os dispositivos dos parágrafos 2, 3 e 5 da referida resolução;

2. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas referentes a transporte dispostas nos parágrafos 6 e 8 da Resolução 1807 (2008); e reafirma o disposto no parágrafo 7 da referida resolução;

3. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens dispostas nos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008); e reafirma o disposto nos parágrafos 10 e 12 da referida resolução em relação aos indivíduos e às entidades a que se refere o parágrafo 4 da Resolução 1857 (2008), bem como o disposto nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1807 (2008) em relação a tais medidas;

4. Decide que as medidas a que se refere o parágrafo 3 acima se aplicarão aos seguintes indivíduos e, no que couber, às seguintes entidades conforme designados pelo Comitê:

a) Pessoas ou entidades que agem em violação das medidas adotadas pelos Estados-Membros de acordo com o parágrafo 1 acima;

b) Líderes políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo e impedem o desarmamento e a repatriação voluntária ou reassentamento de combatentes pertencentes a tais grupos;

c) Líderes políticos e militares de milícias congolesas que recebem apoio externo e impedem a participação de seus combatentes em processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;

d) Líderes políticos e militares que operam na República Democrática do Congo e recrutam ou utilizam crianças em conflito armado, em violação do direito internacional aplicável;

e) Indivíduos ou entidades que operam na República Democrática do Congo e cometem sérias violações direcionadas contra crianças e mulheres em situação de conflito armado, inclusive morte e mutilação, violência sexual, sequestro e deslocamento forçado;

f) Indivíduos ou entidades que impedem o acesso a ajuda humanitária ou sua prestação no leste da República Democrática do Congo;

g) Indivíduos ou entidades que suportam ilegalmente grupos armados no leste da República Democrática do Congo por meio do tráfico ilícito de recursos naturais, inclusive ouro;

h) Indivíduos ou entidades que agem em nome de indivíduo listado, ou sob suas ordens ou, ainda, de entidade de propriedade ou sob o controle de indivíduo listado;

i) Indivíduos ou entidades que planejam ou patrocinam ataques contra a MONUSCO ou deles participam.

5. Solicita ao Secretário-Geral que prorrogue, até 1º de fevereiro de 2014, o Grupo de Peritos estabelecido conforme a Resolução 1533 (2004) e renovado por resoluções subsequentes, e solicita ao Grupo de Peritos que cumpra o seu mandato tal como estipulado no parágrafo 18 da Resolução 1807 (2008) e ampliado pelo disposto nos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1857 (2008), e que submeta ao Conselho, por intermédio do Comitê, um relatório escrito preliminar até 28 de junho de 2013 e um relatório escrito final antes de 13 de dezembro de 2013; acolhe com satisfação a prática do Grupo de Peritos de, quando estimar conveniente, apresentar ao Comitê atualizações e solicita ainda que, após discussão com o Comitê, o Grupo de Peritos submeta ao Conselho um relatório final, quando da conclusão de seu mandato.

6. Condena enfaticamente o M23 e todos os seus ataques contra a população civil, capacetes azuis da MONUSCO e agentes humanitários, bem como suas violações dos direitos humanos, inclusive execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e utilização em grande escala de crianças-soldados; condena igualmente as tentativas do M23 de estabelecer uma administração paralela ilegítima e de solapar a autoridade do Governo da RDC; e reitera que os responsáveis por crimes e violações de direitos humanos serão responsabilizados;

7. Exige que o M23 e outros grupos armados, inclusive as Forças Democráticas para a Liberação de Ruanda (FDLR), o Exército de Resistência do Senhor (LRA), as milícias Mai Mai, as Forças Nacionais de Libertação (FNL) e as Forças Democráticas Aliadas (ADF) cessem imediatamente todas as formas de violência e outras atividades desestabilizadoras e que libertem imediatamente todas as crianças-soldados e deponham suas armas definitivamente;

8. Manifesta sua profunda preocupação diante das notícias de que apoio externo continua a ser prestado ao M23, inclusive na forma de reforço de tropas, assessoria tática e fornecimento de equipamento, causando aumento significativo das capacidades militares do M23; e reitera a exigência de que todas as formas de apoio externo ao M23 cessem imediatamente;

9. Manifesta sua intenção de considerar novas sanções direcionadas, de acordo com os critérios estipulados no parágrafo 4 desta resolução, contra quaisquer líderes do M23, contra aqueles que prestam apoio externo ao M23, bem como contra aqueles que violem o regime de sanções e o embargo de armas; e conclama todos os Estados-Membros a submeter, em regime de urgência, propostas de listagem ao Comitê 1533;

10. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9 da Resolução 1807 (2008) não se aplicarão:

a) Se o Comitê determinar, previamente e em relação a cada caso, que a viagem em questão se justifica em virtude de necessidades humanitárias, inclusive obrigações religiosas;

b) Se o Comitê concluir que uma isenção contribuiria para a realização dos objetivos das resoluções do Conselho, quais sejam a paz e a reconciliação nacional na Repúbica Democrática do Congo e a estabilidade na região;

c) Se o Comitê autorizar, previamente e em relação a cada caso, o trânsito de indivíduos que regressem ao território do Estado de sua nacionalidade, ou que participem dos esforços para levar a juízo os perpetradores de graves violações de direitos humanos ou de direito internacional humanitário;

d) Se a entrada ou o trânsito for necessário para o andamento de processo judicial;

11. Reitera seu chamado à ICGLR para que monitore e investigue – inclusive mediante utilização ativa do Mecanismo Conjunto Ampliado de Verificação (EJVM) – as notícias e alegações de apoio e fornecimento externo de equipamento ao M23; e incentiva a MONUSCO a que, em coordenação com os membros da ICGLR, participe, no que couber e de acordo com suas capacidades e seu mandato, das atividades do EJVM;

12. Incentiva o Governo da República Democrática do Congo a reforçar a segurança, controle e gerenciamento dos estoques de armas e munições, com a assistência de parceiros internacionais, conforme necessário e quando solicitada, e a implantar com urgência um programa nacional de marcação de armas, em particular armas de fogo de propriedade do governo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairóbi e pelo Centro Regional de Pequeno Calibre;

13. Sublinha a responsabilidade primária do Governo da RDC por reforçar a autoridade do Estado e a governança no leste da RDC, inclusive por meio de reforma efetiva do setor de segurança que permita reformar a polícia, o Exército e o poder judiciário e coloque fim à impunidade por violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário; insta o Governo da RDC a intensificar os esforços nesse sentido; acolhe com satisfação os esforços do Governo da RDC no combate à exploração ilegal e ao contrabando de recursos naturais e insta a um esforço contínuo a esse respeito;

14. Acolhe com satisfação as medidas do Governo congolês para implementar as diretrizes de diligência devida, relativas à cadeia de abastecimento de minerais, definidas pelo Grupo de Peritos das Nações Unidas e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e conclama todos os Estados a auxiliar a RDC, a ICGLR e os países da Região dos Grandes Lagos na implementação dessas diretrizes;

15. Incentiva todos os Estados, particularmente os da região, a continuar a divulgar as diretrizes do Grupo de Peritos sobre diligência devida, particularmente no setor aurífero, como parte de esforços mais amplos para mitigar o risco de financiamento adicional de grupos armados e redes criminosas no âmbito das Forças Armadas da República Democrática do Congo;

16. Reafirma os dispositivos do parágrafo 6 ao parágrafo 13 da Resolução 1952 (2010) e solicita ao Grupo de Peritos que continue a estudar o impacto das diretrizes de diligência devida;

17. Reafirma os dispositivos do parágrafo 7 ao parágrafo 9 da Resolução 2021 (2011) e reitera seu chamado a que a RDC e os Estados da Região dos Grandes Lagos determinem que as suas respectivas autoridades alfandegárias reforcem o controle das exportações e importações de minérios da RDC e cooperem, em nível regional, com a investigação e o combate às redes criminosas regionais e aos grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais;

18. Recorda o mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) de apoio às autoridades congolesas competentes para impedir a prestação a grupos armados de apoio oriundo de atividades ilícitas, inclusive a produção e comércio de recursos naturais, em especial mediante a realização de inspeções pontuais e visitas regulares a locais de mineração, rotas de comércio e mercados, nas proximidades dos cinco balcões-piloto de negócios;

19. Sublinha a importância de que o governo congolês se empenhe ativamente para que os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade no país prestem contas de seus atos, bem como a importância da cooperação regional para esta finalidade, inclusive mediante a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e incentiva a MONUSCO a fazer uso da autoridade de que dispõe para auxiliar o Governo congolês nesse sentido;

20. Manifesta pleno apoio ao Grupo de Peritos das Nações Unidas do Comitê 1533 e incentiva o reforço da cooperação entre todos os Estados, em particular os da região, a MONUSCO e o Grupo de Peritos. Estimula igualmente todas as partes e todos os países a assegurarem que as pessoas físicas ou jurídicas sob sua jurisdição ou controle cooperem com o Grupo de Peritos e reitera sua exigência de que todas as partes e todos os Estados garantam a segurança dos membros do Grupo de Peritos e seu acesso desimpedido e imediato, em particular, às pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considere relevantes para o exercício de suas atribuições;

21. Conclama o Grupo de Peritos a cooperar ativamente com outros painéis de peritos pertinentes, em particular o Grupo de Peritos sobre a Côte d´Ivoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011), e o da Libéria, restabelecido pelo parágrafo 6 da Resolução 1961 (2010) no que respeita aos recursos naturais;

22. Conclama todos os Estados, em particular os da região e aqueles onde estão baseados os indivíduos e entidades designados nos termos do parágrafo 3 desta resolução, a apresentar relatórios regulares ao Comitê sobre as ações adotadas para implementar as medidas impostas pelos parágrafos 1, 2 e 3 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);

23. Decide que, no momento oportuno e no mais tardar até 1º de fevereiro de 2014, procederá à revisão das medidas estabelecidas nesta resolução, para ajustá-las, no que couber, tendo em mente a situação de segurança na República Democrática do Congo, em particular o progresso na reforma do setor de segurança, inclusive a integração das Forças Armadas e a reforma da polícia nacional, e o processo de desarmamento, desmobilização, repatriação, reassentamento e reintegração, se apropriado, de grupos armados congoleses e estrangeiros, dando-se especial atenção a crianças-soldados;

24. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.


Conteudo atualizado em 18/03/2022