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| Presidência da República |
DECRETO Nº 86.539, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1981
Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - A Gratificação Especial de Localidade a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, será concedida a servidores integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas representações localizadas fora dos respectivos Territórios.
Art. 2 º - Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco categorias, a que correspondem os percentuais a seguir indicados:
1) Categoria "A" - 30%
2) Categoria "B" - 35%
3) Categoria "C" - 40 %
4) Categoria "D" - 45%
5) Categoria "E" - 50%
§ 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
§ 2º - A Categoria "A" abrange os servidores em exercício na Capital de cada Território, incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.
§ 3º A Categoria "E" destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.
§ 4º - Para concessão dos percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições de vida da região.
Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.
Parágrafo único - Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.
Art. 4º - O deslocamento do servidor, de determinada área, por necessidade do serviço, para ter exercício em outra, classificada em categoria diferente, em caráter definitivo ou por período de tempo superior a 30 (trinta) dias, implicará revisão do percentual da gratificação pertinente durante a permanência na localidade.
Art. 5º - O pagamento da Gratificação Especial de Localidade será devido a partir da publicação do ato que incluir o servidor no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 1978, não podendo ser feito cumulativamente com qualquer outra vantagem que tenha por objetivo compensar o exercício do servidor em áreas inóspitas, insalubres ou de precárias condições de vida nas regiões interioranas dos Territórios Federais.
Parágrafo único - O pagamento a que se refere este artigo será automaticamente suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão localizado fora do Território.
Art. 6 º - A gratificação de que trata este Decreto não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito.
Art. 7º - Caberá ao Ministro de Estado do Interior expedir os atos necessários para disciplinar a concessão da vantagem a que se refere este Decreto, discriminando a classificação das localidades na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão e exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.
Art. 8º - A despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será atendida pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1981
Conteudo atualizado em 29/01/2024