MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.906, de 4.2.2013 - 7.906, de 4.2.2013 Publicado no DOU de 5.2.2013 Promulga o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.906, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos firmaram, em Haia, em 23 de janeiro de 2009, um Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos por meio do Decreto Legislativo nº 151, de 14 de junho de 2011; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 15;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2013

TRATADO DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E EXECUÇÃO DE PENAS IMPOSTAS POR JULGAMENTOS ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

A República Federativa do Brasil

e

O Reino dos Países Baixos

(doravante denominados as Partes),

Desejando desenvolver a cooperação internacional no campo do Direito Penal e criando a possibilidade de que os nacionais de cada Parte que estiverem privados de liberdade por terem cometido um crime cumpram as suas condenações na sua própria sociedade,

Acordam:

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Tratado:

a) “pena”: significará qualquer punição ou medida que envolva a privação de liberdade ordenada por um juiz ou tribunal em virtude de um crime;

b) “julgamento”: significará uma decisão ou ordem de um juiz ou tribunal que imponha uma pena;

c) “Estado de condenação”: significará o Estado no qual a pena tiver sido imposta à pessoa. Para o Reino dos Países Baixos, “Estado de condenação” significará os Países Baixos, as Antilhas neerlandesas ou Aruba, qualquer que seja a parte do Reino onde a imposição da pena ocorra;

d) “Estado de execução”: significará o Estado para o qual a pessoa condenada:

i) possa ser ou tenha sido transferida para cumprir a sua pena,

ou, para os fins da Artigo 14,

ii) tenha fugido ou de qualquer outra forma retornou para eximir-se de responder aos processos criminais pendentes contra si no Estado de condenação ou após o julgamento, a fim de evitar a execução ou posterior execução da pena naquele Estado.

Para o Reino dos Países Baixos, “Estado de execução” significará os Países Baixos, as Antilhas neerlandesas ou Aruba, qualquer que seja a parte do Reino onde a pessoa condenada tenha a sua residência principal, salvo se diversamente estipulado por este Tratado;

e) “nacional”: significará, para a República Federativa do Brasil, um nacional conforme definido pela Constituição brasileira e, para o Reino dos Países Baixos, qualquer pessoa que, em conformidade com a legislação do Reino dos Países Baixos, tenha nacionalidade neerlandesa;

f) “pessoa condenada”: significará um nacional que tenha sido condenado por julgamento final de um juiz ou tribunal de um dos Estados e:

i) esteja cumprindo a sua pena no Estado de condenação;

ou, para os fins do Artigo 14,

ii) que tenha fugido ou de qualquer outra forma retornado para o Estado de execução, para eximir-se de responder aos processos criminais pendentes contra si no Estado de condenação, ou após o julgamento, a fim de evitar a execução ou posterior execução da pena naquele Estado.

g) “Ministério da Justiça”: significará, na República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e, no Reino dos Países Baixos, o Ministério da Justiça dos Países Baixos, o Ministério da Justiça das Antilhas neerlandesas ou o Ministério da Justiça de Aruba, qualquer que seja a parte do Reino onde a pessoa condenada tenha a sua residência principal, ou onde a apenação ocorrer.

Artigo 2

Princípios Gerais

1.Os Estados comprometem-se a proporcionar mutuamente a medida mais ampla de cooperação com relação à transferência de pessoas condenadas e à execução de penas impostas por julgamentos, em conformidade com as disposições deste Tratado.

2.Uma pessoa condenada no território de uma Parte poderá ser transferida para o território da outra Parte, em conformidade com as disposições deste Tratado, a fim de cumprir a pena a ela imposta. Para essa finalidade, a pessoa poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução o seu interesse em ser transferida de acordo com este Tratado.

3.A transferência poderá ser solicitada pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução.

Artigo 3

Condições da Transferência

1.A pessoa condenada poderá ser transferida de acordo com este Tratado somente nas seguintes condições:

a) se a pessoa condenada for nacional do Estado de execução;

b) se os julgamentos forem finais e exeqüíveis;

c) se, no momento do recebimento da solicitação de transferência, ainda restar, pelo menos, um ano de pena a ser cumprido;

d) se os atos ou omissões em virtude dos quais a pena foi imposta constituírem um crime de acordo com a legislação do Estado de execução, ou constituíssem um crime se tivessem sido cometidos no seu território;

e) se a pessoa condenada consentir com a transferência, exceto conforme disposto pelo Artigo 14, parágrafo 2, e;

f) se o Estado de condenação e o Estado de execução concordarem com a transferência.

2.Em casos excepcionais, o Estado de condenação e o Estado de execução poderão concordar com uma transferência, ainda que o tempo de pena que restar para ser cumprido pela pessoa condenada seja inferior ao especificado pelo parágrafo 1, item c.

Artigo 4

Obrigação de Prestar Informações

1.Uma pessoa condenada a quem este Tratado possa ser aplicável receberá explicações a respeito da substância deste Tratado pelo Estado de condenação e pelo Estado de execução.

2.Se a pessoa condenada tiver expressado interesse ao Estado de condenação em ser transferida de acordo com este Tratado, aquele Estado disso informará o Estado de execução, assim que possível, após o julgamento ter-se tornado final e exeqüível.

3. A notificação incluirá as seguintes informações:

a) o nome, data e local de nascimento da pessoa condenada;

b) o seu endereço, se houver, no Estado de condenação, e, quando o Brasil for o Estado de execução, o endereço de sua família ou de seus parentes mais próximos, se houver;

c) uma declaração de fatos nos quais a apenação tiver sido baseada;

d) a natureza, duração e data de início da pena.

4.Se a pessoa condenada tiver expressado interesse perante o Estado de execução em ser transferida de acordo com este Tratado, o Estado de condenação, comunicará, a pedido, aquele Estado das informações referidas no parágrafo 3.

5.A pessoa condenada será informada, por escrito, de qualquer medida tomada pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução de acordo com os parágrafos anteriores, bem como de toda decisão tomada por qualquer dos Estados sobre um pedido de transferência.

Artigo 5

Pedidos e Respostas

1.Os pedidos amparados por este Tratado e as respostas a eles serão apresentados por escrito. Quando acordado entre os Ministérios da Justiça, os meios eletrônicos de comunicação poderão ser utilizados sob condições que permitam que o Estado recebedor estabeleça a sua autenticidade e contanto que permitam que haja um registro escrito.

2.Os pedidos serão endereçados pelo Ministério da Justiça do Estado requerente para o Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas aos pedidos, bem como qualquer outra correspondência entre ambos os Estados com relação aos pedidos serão também feitas pelos Ministérios da Justiça.

3.O Estado requerido informará imediatamente o Estado requerente da sua decisão de concordar ou não com a transferência pedida.

Artigo 6

Documentos de Apoio

1.O Estado de execução, se solicitado pelo Estado de condenação, fornecer-lhe-á:

a) um documento ou declaração que indique que a pessoa condenada é nacional daquele Estado;

b) uma cópia da legislação relevante do Estado de execução que estabeleça que os atos ou omissões em virtude dos quais a condenação foi imposta no Estado de condenação constituem um crime de acordo com a legislação do Estado de execução, ou constituiriam um crime se tivessem sido cometidos no seu território.

2.Se uma transferência for pedida, o Estado de condenação fornecerá os seguintes documentos ao Estado de execução, salvo se qualquer um dos Estados já tiver indicado que não concordará com a transferência:

a) uma cópia autenticada do julgamento e a legislação na qual este foi baseado;

b) uma declaração que indique quanto tempo da pena já foi cumprido, incluindo as informações de qualquer detenção pré-julgamento, remissão e qualquer outro fator relevante para a execução da pena;

c) um documento, de qualquer natureza, que contenha o consentimento expresso da pessoa condenada ou de seu representante legal, se a pessoa for menor de idade ou se a sua condição mental ou física exigir um representante legal;

d) quando for apropriado, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa condenada, informações sobre o seu comportamento durante a detenção e o seu tratamento no Estado de condenação, e qualquer recomendação para o seu futuro tratamento no Estado de execução;

e) as disposições aplicáveis sobre possível livramento antecipado ou condicional, ou qualquer decisão a respeito de livramento com relação à execução do julgamento referido no item a.

3.Qualquer um dos Estados poderá pedir o envio de qualquer dos documentos referidos nos parágrafos 1 e 2 antes de fazer uma solicitação de transferência ou de tomar a decisão de concordar ou não com a transferência.

Artigo 7

Efeito da Transferência para o Estado de condenação

1.O efetivo recebimento, pelas autoridades do Estado de execução, da custódia da pessoa condenada terá o efeito de suspender a execução da pena no Estado de condenação.

2.O Estado de condenação não mais poderá executar a pena se o Estado de execução considerar que a execução da pena já foi concluída.

Artigo 8

Efeitos da Transferência para o Estado de execução

1.A execução continuada da pena de um criminoso transferido será realizada de acordo com as leis e processos administrativos ou judiciais do Estado de execução. Este Estado poderá, quando decidir sobre livramento antecipado ou condicionado, considerar as disposições ou decisões referidas no Artigo 6, parágrafo 2, item e.

2.O Estado de execução estará vinculado pela natureza jurídica e duração da pena, conforme determinado pelo Estado de condenação. Nenhum prisioneiro será transferido a não ser que a pena seja de uma duração ou tenha sido adaptada pelas autoridades competentes no Estado de execução a uma duração exeqüível no Estado de execução. O Estado de execução não agravará, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado de condenação.

Artigo 9

Revisão do Julgamento

O Estado de condenação terá o direito de, isoladamente, decidir sobre qualquer pedido de revisão do julgamento.

Artigo 10

Término da Execução

O Estado de execução terminará a execução da pena assim que for informado pelo Estado de condenação de qualquer decisão ou medida em razão da qual a pena deixe de ser exeqüível.

Artigo 11

Informações sobre a Execução

O Estado de execução fornecerá informações ao Estado de condenação sobre a execução da pena:

a) quando o primeiro considerar que a execução da pena foi totalmente concluída;

b) se a pessoa condenada tiver fugido da custódia antes da conclusão da execução da pena; ou

c) se o Estado de condenação pedir um relatório especial.

Artigo 12

Mecanismo de Transferência

1.O Estado de execução será responsável pela custódia e pelo transporte da pessoa condenada do Estado de condenação para o Estado de execução. Para essa finalidade, as autoridades competentes do Estado de execução receberão a custódia da pessoa condenada em um local no Estado de condenação acordado entre ambos Estados.

2.No momento em que a pessoa condenada for entregue, as autoridades competentes do Estado de condenação fornecerão às autoridades do Estado de execução que receberem a custódia da pessoa condenada um documento endereçado ao Ministério da Justiça do Estado de execução que indique o tempo que, de fato, o prisioneiro esteve detido no Estado de condenação e, quando apropriado, o tempo deduzido da sua pena em virtude do seu comportamento na prisão e/ou de benefícios prisionais.

Artigo 13

Idioma e Custos

1.As notificações e informações referidas no Artigo 4 e os pedidos e anúncios referidos no Artigo 5, parágrafos 2, 11 e 12, serão fornecidos no idioma da Parte para a qual eles foram endereçados. Os documentos de apoio de um pedido, conforme referidos no Artigo 6, deverão ser acompanhados de traduções para o idioma da Parte para a qual esses foram endereçados.

2.Exceto conforme disposto pelo Artigo 6, parágrafo 2, item a., os documentos transmitidos em virtude da aplicação deste Tratado não precisam ser autenticados. Todos os documentos serão isentos de legalização consular.

3.Quaisquer custos decorrentes da aplicação do Tratado serão arcados pelo Estado de execução, exceto os custos incorridos exclusivamente no território do Estado de condenação.

Artigo 14

Transferência da Execução da Pena

1.Os Estados poderão concordar, caso a caso, que, quando um nacional do Estado de execução que estiver sujeito a uma pena imposta por um julgamento no território do Estado de condenação houver fugido ou de qualquer outra forma retornado para o Estado de execução, para eximir-se de responder aos processos criminais pendentes contra si no Estado de condenação, ou após o julgamento, a fim de evitar a execução ou uma execução adicional da pena no Estado de condenação, o Estado de condenação poderá solicitar que o Estado de execução assuma a execução da pena.

2.À transferência da execução da pena imposta por um julgamento, contemplada pelo parágrafo 1, as disposições deste Tratado aplicar-se-ão mutatis mutandis. Todavia, o consentimento da pessoa condenada, referido no Artigo 3, parágrafo 1, item e, não será exigido.

3.Se exigido pela legislação interna do Estado de execução, a transferência da execução da pena imposta por um julgamento poderá estar sujeita ao reconhecimento do julgamento pelo seu tribunal competente, previamente à anuência do Estado de execução à transferência da execução da pena.

4.Quando o Brasil for o Estado de condenação, o Reino dos Países Baixos, na qualidade de Estado de execução, poderá, a pedido do Brasil, antes da chegada dos documentos de apoio do pedido de transferência da execução da pena imposta por um julgamento, ou antes da decisão a respeito desse pedido, prender a pessoa condenada, ou tomar qualquer outra medida para garantir que ela permaneça no seu território até uma decisão sobre o pedido de transferência da execução da pena. Os pedidos de medidas preventivas incluirão as informações mencionadas no Artigo 4, parágrafo 3. A situação penal da pessoa condenada não será agravada por causa de qualquer período em que esteve sob custódia em razão deste parágrafo.

5.Na extensão permitida pela sua legislação interna, o Brasil, na qualidade de Estado de execução, poderá aplicar as disposições do parágrafo 4.

Artigo 15

Entrada em Vigor

1.Este Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após as Partes se terem mutuamente notificado por escrito, por via diplomática, que as exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Tratado foram cumpridas.

2.No que concerne ao Reino dos Países Baixos, este Tratado aplicar-se-á aos Países Baixos, às Antilhas neerlandesas e a Aruba.

Artigo 16

Aplicação Temporal

Este Tratado será aplicável à execução de penas impostas antes e depois da data de sua entrada em vigor.

Artigo 17

Denúncia

1.Qualquer Parte poderá denunciar este Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação.

2.Observado o período mencionado no parágrafo 1, o Reino dos Países Baixos e a República Federativa do Brasil poderão denunciar a aplicação deste Tratado, separadamente, em face de qualquer das partes constituintes do Reino dos Países Baixos.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram este Tratado.

Feito em Haia, em 23 de janeiro de 2009, nos idiomas português, neerlandês e inglês, todos os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

_____________________________
José Artur Denot Medeiros
Embaixador

PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

_____________________________
E. M. H. Hirsch Ballin
Ministro da Justiça


Conteudo atualizado em 16/09/2023