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Decretos




Decretos - 65.814, de 8.12.1969 - Promulga a Convenção sôbre o Ensino da História.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 65.814, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

Promulga a Convenção sôbre o Ensino da História.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada, pelo Decreto-lei nº 660, de 30 de junho de 1969, a Convenção sôbre o Ensino da História, assinada em Montevidéu, a 26 de dezembro de 1933, pelo Brasil e outros países representados na Sétima Conferência Interamericana;

E havendo o respectivo Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto à União Panamericana a 10 de setembro de 1969;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 8 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1969

Convenção sôbre o Ensino da História

Os Governos representados na Sétima Conferência Internacional Americana, considerando:

Que é urgente complementar a organização política e jurídica da paz com o desarme moral dos povos, mediante a revisão dos textos de ensino que se utilizam nos diversos países;

Que a necessidade de realizar esta obra depuradora foi reconhecida em acôrdos do Congresso Científico Pan-Americano de Lima (1924), do Congresso Nacional de História de Montevidéu (1928), do Congresso Nacional de História de Buenos Aires (1929), do Congresso de História de Bogotá (1930), do Segundo Congresso de História Nacional do Rio de Janeiro (1931), do Congresso Universitário Americano de Montevidéu (1931) e com a adoção de medidas nesse sentido por vários Governos Americanos, e

Que os Estados Unidos do Brasil e as Repúblicas Argentina e Oriental do Uruguai, dando exemplo de seus elevados sentimentos de paz e inteligência internacionais, subscreveram a recentemente convênios para a revisão dos textos de ensino da Historia e Geografia,

Designaram os seguintes Plenipotenciários:

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Os quais depois de haver exibido os seus Plenos Podêres, que foram encontrados em boa e devida forma, acordaram o seguinte:

Artigo I

Efetuar a revisão dos textos adotados para o ensino em seus respectivos países, a fim de depurá-los de tudo quanto possa excitar, no ânimo desprevenido da juventude, a aversão a qualquer povo americano.

Artigo 2

Revisar periodicamente os testos adotados para o ensino das diversas matérias, afim de submete-lo as mais recentes informações estatísticas gerais, com o objeto de oferecer neles uma noção mais aproximada e exata da riqueza e da capacidade de produção das Repúblicas Americanas.

Artigo 3

Criar um "Instituto para o ensino da História das Repúblicas Americanas", com sede em Buenos Aires, encarregado de coordenar a realização interameicana dos propósitos enunciados e cujos fins serão recomendar-se que se:

a) Fomente em cada uma das Repúblicas Americanas o ensino da História das demais;

b) Dedique maior atenção a história da Espanha, Portugal, da Grã-bretanha e da França e de quaisquer outros países não americanos, naqueles pontos de maior relação com a história da América;

c) Procures que os programas  de ensino e os Textos de História não contenham apreciações hostis para outros Países ou erros que tenham sido evidenciados pela crítica;

d) Atenue o espírito bélico nos manuais de história no estudo da cultura dos povos e o desenvolvimento universal da civilização para determinar a parte que coube na civilização de cada país aos estrangeiros;

e) Elimine aos textos o paralelos fastidiosos ente as personagens históricas nacionais e estrangeiras e os comentários e conceitos ofensivos e deprimentes para outros países;

f) Evite que a narração das vitórias alcançadas sôbre outras nações possam servir de motivo para rebaixar o conceito moral dos países vencidos;

g) Não julguem com ódio ou se adulterem os feitos na narração de guerras ou batalhas cujo resultado haja sido adverso e

h) Destaque tudo quanto possa contribuir construtivamente à inteligência e cooperação dos países americanos.

No desempenho das Altas funções educativas que se lhe cometem, o Instituto para o Ensino da História conservará estreitos vínculos com o Instituto Pan-Americano de Geographia e História, que funciona na cidade do México, estabelecido como órgão de cooperação entre os Institutos Geográficos e Históricos das Américas e com as demais entidades de fins similares aos seus.

Artigo 4

A presente Convenção não afeta os compromissos contraídos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes em virtude de acôrdos internacionais.

ARTIGO 5

A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes de acôrdo com as suas normas constitucionais.

O Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai fica encarregado de enviar cópias registradas como autênticas aos Governos para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arqui9vos da União Pan-Americana, em Washington, que notificará de depósito aos Governos signatários; e tal notificação servirá como troca de ratificação.

ARTIGO 6

A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando suas respectivas ratificações.

ARTIGO 7

A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada mediante aviso antecipado de um ano à União Pan-Americana que os transmitira aos demais Governos signatários. Decorrido esse prazo a convenção cessará em seus efeitos para o denunciante, ficando subsistente para as demais Altas Partes Contratantes.

A presente Convenção ficará aberta à adesão e acessão dos Estados não signatários.

Os instrumentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Pan-americana, que os comunicará as outras Altas Partes Contratantes.

Em fé do qual, os Plenipotenciários que a continuação se indicam, assinam e selam a presente Convenção em espanhol, inglês, português e francês, na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no vigésimo sexto dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Os Estados Unidos aplaudem calorosamente esta iniciativa e quererá antes de tudo declarar a sua profunda simpatia por tudo quanto propenda a fomentar o ensino da Historia das Repúblicas Americanas e particularmente na depuração dos textos de História, corrigindo erros, suprimindo tôda parcialidade e preconceito e eliminando tudo que puder provocar ódio entre as nações

A Delegação dos Estados Unidos da América quer, entretanto explicar que o sistema de educação dos Estados Unidos é diferente dos outros países americanos, á que está completamente fora do raio de ações do Govêrno Federal; é mantido e dirigido pelos Estados, pelos municípios e por instituições e indivíduos particulares. A Conferência compreenderá por consequência, que a Delegação dos Estados Unidos, por motivos constitucionais, não pode assinar êste Convênio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/03/2024