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Artigo 1
Art. 1º As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “PAPEL IMUNE” para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput :
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 ; e
II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010 .
Conteudo atualizado em 25/04/2024