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Artigo 4
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Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º .
Conteudo atualizado em 01/02/2022