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Decretos - 7.881, de 28.12.2012 - 7.881, de 28.12.2012 Publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extraDispõe sobre a autorização de alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.881, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)

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Dispõe sobre a autorização de alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º , 8º e 9º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Presidente da República, por proposta do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.

§ 1º Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá o BNDES oferecê-las, prioritariamente, à União.

§ 2º A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º , para manifestar-se.

§ 3º Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo de dez dias úteis, seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º , caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas pelo BNDES com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extra


Conteudo atualizado em 08/09/2023