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Artigo 2
...........................................................................................
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento:
a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput ; e
b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º ; e
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º ;
.................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 17/05/2021