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Artigo 53
§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 54.
§ 3º Serão aceitos comprovantes de conclusão com aproveitamento de cursos de capacitação ou de qualificação profissional de que trata a alínea “e” do inciso II do caput do art. 52, para fins de concessão da GQ nos seguintes casos:
I - para os ocupantes de cargo de nível intermediário de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º , desde que observada a carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de quarenta horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade; e
II - para os ocupantes de cargo de nível auxiliar de que trata o inciso VII do caput do art. 1º , desde que observada a carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.
Conteudo atualizado em 16/05/2021