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Artigo 2
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Art. 2º É passível de delegação por meio de autorização a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 .
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 20/04/2022