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Artigo 2
I - Secretaria de Portos da Presidência da República;
I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
I - Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IV - Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
X - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 2º As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.
§ 3º A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS.
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência