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Artigo 3
I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;
IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
V - propor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;
VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g) normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.