- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 5
II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
III - Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;
IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.
§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável pela coordenação da comissão local.
§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 3º Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
§ 3º Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3º Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 4º Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 5º Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:
I - reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e
II - convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.
§ 6º As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.
§ 7º A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.