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Artigo 4
Art. 4º – A contribuição ordinária de cada Estado Parte para constituir o FAF MERCOSUL será determinada conforme os seguintes critérios:
Uma contribuição fixa anual por Estado Parte de US$ 15.000 (quinze mil dólares estadunidenses).
Uma contribuição anual de US$ 300.000 (trezentos mil dólares estadunidenses), que será integrada conforme as seguintes porcentagens:
Argentina: 27%
Brasil: 70%
Paraguai: 1%
Uruguai: 2%
Conteudo atualizado em 19/04/2024