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Artigo 8
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Art. 8º .
Art. 7º – Em caso de descumprimento da contribuição anual ordinária de algum Estado Parte no prazo estabelecido, impor-se-á o pagamento de um adicional de 5% sobre dito valor no exercício seguinte.
Capítulo III. Administração do Fundo
Art. 8º – O FAF MERCOSUL será administrado por um organismo especializado, selecionado para esse fim pela Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar, sujeito à aprovação do GMC.
Conteudo atualizado em 27/06/2021