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Artigo 3
I - Ministério da Educação;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Conteudo atualizado em 02/07/2021