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Decretos




Decretos - 7.839, de 9.11.2012 - 7.839, de 9.11.2012 Publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extraAprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.




Artigo 11



Art. 11. A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da capacidade do FDA em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDAM, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 6º , do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

V - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos projetos a serem aprovados;

VI - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, deduzido o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.

§ 1º O ADF deverá integrar o processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

§ 2º A SUDAM deverá elaborar anualmente a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 3º O RDC será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 4º A SUDAM deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 5º O RGF será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 6º Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDA o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

§ 7º A inobservância do disposto neste artigo configura infringência ao disposto no inciso XV do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

§ 8º Para a aprovação de projetos que prevejam destinação de recursos à subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, conforme disposto no art. 30, a SUDAM deverá observar a suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos destinados à referida subvenção.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção I

Das Garantias e Salvaguardas


Conteudo atualizado em 02/08/2021