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Artigo 23
§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade previsto na análise, a pedido do interessado e a critério do agente operador, para viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.
§ 2º Findos os prazos de que trata este artigo sem o atendimento às exigências previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto deverá ser arquivado, ressalvado o disposto no §5º .
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDAM e pelo agente operador, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.
§ 4º A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de dez dias corridos, contado da apresentação da documentação necessária.
§ 5º A SUDAM poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.
Seção VII
Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias