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Artigo 35
§ 1º Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:
I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;
II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e
III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:
a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;
b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a pagar; e
c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.
§ 3º A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º .
Seção III
Da Execução Física do Projeto