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Artigo 38
§ 1º A critério da SUDAM e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.
§ 2º A critério da SUDAM e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.
§ 3º Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDAM e ao agente operador.
§ 4º A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada no prazo de cento e cinquenta dias após o término do exercício social.
§ 5º O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.
§ 6º A auditoria interna da SUDAM remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das providências cabíveis.
§ 7º As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.
§ 8º Caracterizada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências para o cancelamento da participação do FDA, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela auditoria interna da SUDAM.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DO PROJETO