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Artigo 7
I - expedir normas no âmbito do FDA, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e neste Regulamento;
II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput ;
IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e
V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º .
Seção II
Da Gestora do Fundo