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Artigo 27
Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento a que se refere o caput deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, justificando as eventuais divergências e as medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;
II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;
III - quadro de usos e fontes do projeto;
IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDNE; e
V - outras informações a critério do agente operador.
Seção II
Do Início da Implantação para Efeitos de Liberação
Conteudo atualizado em 24/05/2021