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Decretos - 7.831, de 29.10.2012 - 7.831, de 29.10.2012 Publicado no DOU de 30.10.2012 Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2012

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Septuagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que lhes foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo do aumento progressivo do comércio bilateral;

A necessidade de revisar o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Modificar os Artigos 2º , 10, 13, 14, 15, 17 e 20 do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, os quais ficaram redigidos da seguinte forma:

Artigo 2º - Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1º , bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do 1 Artigo 1º As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto : unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Novos Modelos : Serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.

Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:

1. Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;

2. Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;

3. Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações têm de requerer novo ferramental.

Órgãos Oficiais : órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Os Órgãos Oficiais das Partes são:

BRASIL

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar

Brasília

URUGUAI

Ministerio de Industria, Energía y Minería

Dirección Nacional de Industrias

Sarandi 690 D, Entrepiso

Montevideo

Peça : produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.

Preço: Preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.

Quando não existir um preço objetivo, não havendo vendas no mercado interno, o mesmo se determinará tomando o preço FOB de exportação resultante da fatura de exportação e subtraindo os custos de embalagem, transporte até o meio de transporte internacional, estiva, custos de trâmites de exportação e os impostos a que estiver sujeita a operação de exportação, somando as subvenções admitidas pelo presente Acordo.

Produto Automotivo : veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado : empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP : programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR/ICP), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no art. 13.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Artigo 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1º , bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” e “k” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:

S Importações CIF de autopeças de

3ºs países não integrantes do MERCOSUL

ICR = {1 _ ____________________________________________________ } x 100 ³ 60%

Preço

Artigo 13 - Programa de Integração Progressiva - PIP

Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICR/ICP mínimos previstos nos Artigos 14 ou 15, serão considerados originários para efeito do presente acordo.

Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11. A necessidade de prazos para cumprir o ICR/ICP do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.

O PIP deverá estabelecer o ICR/ICP mínimo para cada ano do programa, de modo a cumprir as exigências de integrações estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso.

A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, demonstradas no Apêndice IV deste Protocolo, tem por objetivo estabelecer os índices de conteúdo regional (ICR/ICP) a serem atingidos no início de cada ano de produção do Novo Modelo. As substituições, ou alterações, das autopeças nas listas do Apêndice IV deverão observar o princípio da razoabilidade e deverão ser aprovadas pelo Órgão Oficial competente do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.

O Órgão Oficial aprovará o PIP, as substituições e as alterações e, dentro de cinco dias contados a partir da aprovação, remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte.

O Órgão oficial que receba o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema.

A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua, em virtude de descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, somente poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICR/ICP) e do cronograma já alcançados.

Artigo 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) em Caso de Novos Modelos

Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICR estabelecido por um PIP com uma progressão de três anos nos quais o ICR calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano de no mínimo de 40%, no início do segundo ano de no mínimo de 50% e a partir do início do 3 º ano de no mínimo 60%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3º , no caso do Uruguai, e com as limitações estabelecidas pelos Artigos 6º e 9º , no caso do Brasil.

Artigo 15 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICP estabelecido por um PIP com uma progressão de cinco anos no qual o ICP calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano no mínimo de 30%, no início do segundo ano no mínimo de 35%, no início do 3 º ano no mínimo de 40%, no início do 4º ano no mínimo de 45% e a partir do início do 5º ano de no mínimo de 50%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3º com as limitações estabelecidas pelo Artigo 5º .

ARTIGO 17 - Certificação e Verificação dos Requisitos de Origem e Órgãos Competentes das Partes

Para os efeitos de emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos Produtos Automotivos alcançados por este Acordo, como a verificação e controle dos certificados, aplicar-se-á, no que não for contrário ao disposto por este Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N º 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

As autoridades competentes para controle e verificação de origem são as estabelecidas no Regime de Origem do MERCOSUL.

Os Artigos 35 a 41 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N º 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se no seu lugar o disposto no Apêndice III do presente Acordo.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações" a expressão “ACE N º 2 - Automotivo”.

ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral

Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.

A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.

Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, entre elas as seguintes:

· Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.

· No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.

· Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7 º .

· Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.

· Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7 º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.

· Conduzir os procedimentos estabelecidos no Apêndice III do presente Acordo.

Artigo 2º - Acrescentar os Apêndices apresentados a seguir ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, que consta como anexo ao 68 º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2.

APÊNDICE III

Artigo 1 º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 29 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 ou no terceiro parágrafo do Artigo 32 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:

a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista no 68 º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2; e/ou

b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.

Artigo 2 º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Art. , deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.

Artigo 3 º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Art. , a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.

Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.

Artigo 4 º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Art. , um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no
Conteudo atualizado em 15/06/2021