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Artigo 17
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;
II - programar coordenar, promover a execução das atividades de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;
IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
VI - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.