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Decretos - 7.796, de 30.8.2012 - 7.796, de 30.8.2012 Publicado no DOU de 31.8.2012 Altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI que menciona, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.796 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito

Texto para impressão

Altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI que menciona, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , constantes do Anexo I.

Art. 2º Fica criada a Nota Complementar NC(44-2) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com a redação constante do Anexo II

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012

ANEXO I

NOTA COMPLEMENTAR NC (25-1) DA TIPI

NC (25-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 2523.2.

NOTA COMPLEMENTAR NC (27-1) DA TIPI

NC (27-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (32-1) DA TIPI

NC (32-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 32.09 e no código 3214.90.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (32-2) DA TIPI

NC (32-2) Ficam reduzidas a dois por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3214.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (38-2) DA TIPI

NC (38-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3824.40.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (38-3) DA TIPI

NC (38-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3824.50.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-3) DA TIPI

NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 39.22 e no código 3918.10.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI

NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

3920.62.99 Ex 01

3920.49.00 Ex 01

3921.90.11

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

NOTA COMPLEMENTAR NC (48-2) DA TIPI

NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (68-2) DA TIPI

NC (68-2) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre as telhas onduladas classificadas nos códigos 6807.90.00 e relativas aos produtos classificados no código 6809.11.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (69-1) DA TIPI

NC (69-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados nas posições 69.07, 69.08 e 69.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (73-2) DA TIPI

NC (73-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre as telhas de aço classificadas no código 7308.90.90 e sobre os produtos classificados nos códigos 7309.00.10, 7314.20.00 Ex 01, 7314.39.00 Ex 01 e 7324.10.00

NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

NCM

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

7321.11.00 Ex 01

A

7321.12.00 Ex 01

A

7321.19.00 Ex 01

A

NOTA COMPLEMENTAR NC (74-1) DA TIPI

NC (74-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1.

NOTA COMPLEMENTAR NC (83-1) DA TIPI

NC (83-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8301.10.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (83-2) DA TIPI

NC (83-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8302.41.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-3) DA TIPI

NC (84-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

NCM

NCM

NCM

8401.10.00

8466.30.00

8481.80.2

8401.20.00

8466.91.00

8481.80.93

8401.40.00

8466.92.00

8481.80.94

8412.90

8466.93.19

8481.80.95

8413.70.90

8466.93.20

8481.80.96

8413.91.10

8466.93.30

8481.80.97

8413.92.00

8466.93.40

8481.90.90

8415.81.90

8466.93.50

8483.10.1

8415.82.90

8466.93.60

8483.10.20

8418.50

8466.94

8483.10.30

8418.69.32

8480.20.00

8483.10.40

8425.49.90

8481.10.00

8483.10.90

8448.31.00

8481.20.90

8483.40

8448.42.00

8481.30.00

8483.60

8466.10.00

8481.40.00

8483.90.00

8466.20

8481.80.1

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-4) DA TIPI

NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas no código 8481.90.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

NCM

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-4) DA TIPI

NC (85-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01.

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-5) DA TIPI

NC (85-5) Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo utilizado em residências.

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-6) DA TIPI

NC (85-6) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.20.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

Até 31 de outubro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

A partir de 1º de novembro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

Até 31/10/2012

De 1º /11/2012

até 31/12/2012

A partir de 1º /01/2013

8703.21.00

30

37

7

8703.22

35,5

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

35,5

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

35,5

41

11

8703.24

48

48

18

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

Até 31 de outubro de 2012:

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1º de novembro de 2012:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima

entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

Até 31 de outubro de 2012:

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

Código TIPI

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

31

8703.31.90

55

8704.31.20

31

8703.32.10

55

8704.31.30

31

8703.32.90

55

8704.31.90

31

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

31

De 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012:

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

Código TIPI

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex 02

10

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

34

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

34

NOTA COMPLEMENTAR NC (89-2) DA TIPI

NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (90-5) DA TIPI

NC (90-5) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI

NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.

ANEXO II

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-2) DA TIPI

NC (44-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91

*


Conteudo atualizado em 10/05/2022