MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.489, de 10.7.2015 - 8.489, de 10.7.2015 Publicado no DOU de 13.7.2015 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro




Artigo 15



Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006 .

Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Nelson Barbosa
Guilherme Afif Domingo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2015

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:

Art. 1º  O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério dos Transportes, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001 ;

I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação por meio de construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

IV - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;

X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério dos Transportes;

XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, de modo a destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;

XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias públicas de pequeno porte ;

XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;

XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

XXI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;

XXI - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos que lhe são afetos;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;

XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XXIII - submeter anualmente ao Ministério da Infraestrutura a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;

XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;

XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e

XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.

§ 1º O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às Companhias Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.

§ 3º  O DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima no exercício das competências previstas neste artigo relativas às vias navegáveis e às instalações portuárias.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020

§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput , o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

§ 5º  O DNIT poderá prestar suporte no monitoramento da execução das obras realizadas por meio de participação da união no capital, quando solicitado pelo Ministério supervisor, nos termos do regulamento editado pelo Ministério da Infraestrutura.       (Incluído pelo Decreto nº 10.367, de 2020

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;

II - órgão executivo: Diretoria ;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Diretoria-Executiva; e

c) Ouvidoria;

IV - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna; e

d) Diretoria de Administração e Finanças;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;

b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e

d) Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e

VI - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Administrações Hidroviárias.   (Revogado pelo Decreto nº 10.367, de 2020)    Vigência

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.

§1º Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, nos termos do art. 88 da Lei nº 10.233, de 2001 .

§ 2º Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º  Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei nº 10.233, de 2001.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

§ 3 º As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição . (Revogado pelo Decreto nº 9.676, de 2019) (Vigência)

Art. 4º A designação de servidores para o exercício de FCDNIT e de FG observará o disposto no regimento interno do DNIT.

Art. A designação de servidores para o exercício de FG observará o disposto no regimento interno do DNIT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.990, de 2017) (Vigência)

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:

I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

II - o Diretor-Geral do DNIT;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

III - dois representantes do Ministério da Infraestrutura; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - dois representantes do Ministério da Economia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

V - um representante do Ministério da Fazenda.    (Revogado pelo Decreto nº 10.367, de 2020)    Vigência

§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 1º  O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

§ 2 o A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

§ 3 o Os Ministérios referidos nos incisos de III a V do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3º  As autoridades máximas dos órgãos referidos nos incisos de III e IV do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

Art. 6º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.

Art. 6º  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

Art. 7º As reuniões do Conselho de Administração terão a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Superior de Deliberação

Art. 8º Ao Conselho de Administração, compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;

II - definir os parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual;

V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério dos Transportes;

V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

VI - supervisionar a gestão dos Diretores, mediante livre acesso a processos, documentos e informações no âmbito do DNIT;

VII - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou congêneres e outros ajustes, respeitada a legislação aplicável em cada caso;

VIII - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna;

IX - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;

X - aprovar o regimento interno do DNIT e as decisões sobre os casos omissos;

XI - designar servidores do DNIT para substituir os Diretores, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido; e

XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por esta Estrutura Regimental.

Seção II

Do Órgão Executivo

Art. 9º. À Diretoria do DNIT compete:

I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

III - autorizar a realização de licitações;

IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;

VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros;

VII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

VIII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

IX - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

X - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IX;

XI - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

XII - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas ;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

XIV - indicar, na forma do regimento interno, os substitutos dos Diretores;

XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e

XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.

XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

Seção III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, de apoio parlamentar e de publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.

Art. 11. À Diretoria-Executiva compete: 

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;

II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;

III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e contratos;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria; e

IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

V - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infraestrutura de transportes.      (Revogado pelo Decreto nº 10.367, de 2020)    Vigência

Art. 12. À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério dos Transportes.

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

Seção IV

Dos Órgãos Seccionais

Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela ProcuradoriaGeral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas.

Art. 14. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

Art. 15. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

III - realizar correição nas unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT e sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos seus agentes, e submetê-los à decisão da autoridade competente.

§ 1º A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 1º  A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020)      Vigência

§ 2º A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Conteudo atualizado em 28/03/2024