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Decretos - 7.773, de 4.7.2012 - 7.773, de 4.7.2012 Publicado no DOU de 5.7.2012 Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2040 (2012 ), de 12 de março de 2012 , do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à República Árabe da Líbia.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.773, DE 4 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2040 (2012), de 12 de março de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à República Árabe da Líbia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2040 (2012), de 12 de março de 2012, que, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à República Árabe da Líbia,

DECRETA:

Art. 1º A resolução 2040 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de março de 2012, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2012

Resolução 2040 (2012)

Adotado pelo Conselho de Segurança em sua 6.733ª Reunião, em 12 de março de 2012

O Conselho de Segurança

Recordando as suas Resoluções 1970 (2011) de 26 de fevereiro de 2011, 1973 (2011) de 17 de março de 2011, 2009 (2011) de 16 de setembro de 2011, 2016 (2011) de 27 de outubro de 2011, 2017 (2011) de 31 de outubro de 2011 e 2022 (2011) de 2 de dezembro de 2011,

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,

Reafirmando as suas Resoluções 1674 (2006) e 1894 (2009) sobre a proteção de civis em conflito armado, 1612 (2005), 1882 (2009) e 1998 (2011) sobre crianças em conflito armado e 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009) e 1960 (2010) sobre mulheres, paz e segurança,

Tendo a expectativa de um futuro para a Líbia baseado em reconciliação nacional, justiça, respeito aos direitos humanos e ao estado de direito,

Enfatizando a importância de promover a participação igual e integral de todos os setores da sociedade líbia, incluindo mulheres, jovens e comunidades minoritárias no processo político na fase pós-conflito,

Recordando a sua decisão de submeter a situação na Líbia ao Promotor do Tribunal Penal Internacional e a importância da cooperação para assegurar que os responsáveis por violações aos direitos humanos e ao Direito Internacional Humanitário, inclusive ataques visando civis, sejam responsabilizados,

Expressando profunda preocupação com os relatos de violência sexual durante o conflito na Líbia contra mulheres, homens e crianças, inclusive em prisões e centros de detenção, e o recrutamento e uso de crianças em situações de conflito armado, em contravenção ao Direito Internacional aplicável,

Reiterando que o retorno voluntário, seguro e sustentável de refugiados e deslocados internos será um fator importante para a consolidação da paz na Líbia,

Expressando preocupação com a proliferação ilícita de todas as armas e material relacionado de todos os tipos, particularmente mísseis terra-ar portáteis, da Líbia, na região e seu impacto potencial sobre a paz e a segurança regional e internacional,

Sublinhando que a apropriação nacional e a responsabilidade nacional são essenciais para estabelecer a paz sustentável e que é de responsabilidade primária das autoridades nacionais identificar suas prioridades e estratégias para consolidação da paz pós-conflito,

Sublinhando a necessidade de que a Organização das Nações Unidas trabalhe ativamente com as autoridades líbias para identificar e apoiar a implementação das prioridades e estratégias para consolidação da paz pós-conflito,

Reafirmando que as Nações Unidas devem liderar a coordenação dos esforços da comunidade internacional no apoio ao processo de transição e reconstrução liderado pela Líbia, voltado ao estabelecimento de uma Líbia democrática, independente e unida, e apreciando a assistência da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia na convocação de reuniões recentes com o Governo líbio para identificar as necessidades e prioridades nacionais,

Notando a importância de eleições críveis para uma transição pacífica na Líbia, encorajando a adoção de todas as medidas necessárias nesse sentido, e acolhendo com satisfação a adoção de uma lei eleitoral nacional líbia em 28 de janeiro de 2012 e o estabelecimento de uma Comissão Eleitoral em 12 de fevereiro de 2012,

Apoiando a intenção da Líbia de fortalecer a segurança regional e tomando nota de sua proposta para sediar uma conferência de segurança regional,

Felicitando as autoridades líbias por trabalharem com o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial na realização de uma avaliação da estrutura de gestão financeira pública da Líbia, e reiterando o seu pedido para que o Comitê estabelecido ao amparo da Resolução 1970 (2011) seja informado dos resultados dessa avaliação,

Tomando nota do relatório do Secretário Geral sobre a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (S/2012/129), inclusive a recomendação para a modificação e extensão do mandato da UNSMIL por 12 meses, e recordando a carta de 6 de março de 2012 do Sr. Abdurraheem Al-Kib, Primeiro-Ministro da Líbia, ao Secretário Geral (S/2012/139),

Tomando nota do relatório final do Painel de Peritos apresentado ao amparo do parágrafo 24 (d) da Resolução 1973 (2011) e das conclusões e recomendações nele contidas,

Tomando nota do informe da Alta Comissária para os Direitos Humanos ao Conselho de Segurança, em 25 de janeiro de 2012, e do relatório da Comissão Internacional de Inquérito sobre a Líbia ao Conselho de Direitos Humanos de 02 de março de 2012 (A/HRC/19/68),

Ciente de sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais ao amparo da Carta das Nações Unidas,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

1. Acolhe com satisfação os recentes desenvolvimentos positivos na Líbia, que melhorarão as perspectivas de um futuro democrático, pacífico e próspero para o seu povo;

2. Expressa sua expectativa de que se realizem eleições livres, justas e críveis em junho de 2012 para estabelecer uma Assembleia Constituinte, e reitera a necessidade de que o período de transição seja sustentado por um compromisso com democracia, boa governança, estado de direito, reconciliação nacional e respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todas as pessoas na Líbia;

3. Conclama as autoridades líbias a promover e proteger os direitos humanos, inclusive os de mulheres e pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, a cumprir suas obrigações ao amparo do Direito Internacional, inclusive o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, e pede que aqueles responsáveis por sérias violações de tais direitos, inclusive violência sexual, sejam responsabilizados de acordo com os padrões internacionais, e insta todos os Estados-membros a cooperarem estreitamente com as autoridades líbias em seus esforços para encerrar a impunidade por essas violações;

4. Expressa grave preocupação com os contínuos relatos de represálias, detenções arbitrárias sem o devido processo legal, detenções ilegais, tratamento inadequado, tortura e execuções extrajudiciais na Líbia e conclama as autoridades líbias a tomarem todas as medidas necessárias para impedir as violações dos direitos humanos, sublinha a responsabilidade primária das autoridades líbias pela proteção da população da Líbia, bem como dos cidadãos estrangeiros, inclusive migrantes africanos, e pede a libertação imediata de todos os cidadãos estrangeiros ilegalmente detidos na Líbia;

5. Encoraja a Líbia e os Estados vizinhos a atuarem para estabelecer cooperação regional voltada à estabilização da situação na Líbia e impedir que elementos do antigo regime líbio utilizem os territórios desses Estados para planejar, financiar ou realizar atos violentos ou outros atos ilícitos para desestabilizar a Líbia e os Estados da região, e nota que tal cooperação seria benéfica para a estabilidade na região do Sahel;

Mandato das Nações Unidas

6. Decide estender o mandato da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) por período adicional de 12 meses, sujeito a revisão dentro de 6 meses, sob a liderança de Representante Especial do Secretário-Geral, e decide também que o mandato modificado da UNSMIL, plenamente de acordo com os princípios de apropriação nacional, deverá ser de auxiliar as autoridades líbias a definirem as necessidades e prioridades nacionais em toda a Líbia e combiná-las com as ofertas de assessoria estratégica e técnica, quando apropriado, e apoiar os esforços líbios para:

a) gerenciar o processo de transição democrática, inclusive por meio de assessoria e assistência técnica ao processo eleitoral líbio e ao processo de preparação e estabelecimento de uma nova constituição líbia, como estabelecido no Roteiro Constitucional do Conselho Nacional de Transição, e assistência que melhore a capacidade institucional, a transparência e a prestação de contas pelo Estado à sociedade, promova o apoderamento e a participação política de mulheres e minorias e apoie o desenvolvimento adicional da sociedade civil líbia;

b) promover o estado de direito e monitorar e proteger os direitos humanos, de acordo com as obrigações legais internacionais da Líbia, particularmente os de mulheres e pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, tais como crianças, minorias e migrantes, inclusive por meio do auxílio às autoridades líbias na reforma e construção de sistemas judiciário e prisional transparentes e responsáveis, do apoio ao desenvolvimento e implementação de uma estratégia abrangente de justiça transicional e da assistência à reconciliação nacional, ao tratamento adequado dos detentos e à desmobilização de quaisquer crianças que permaneçam associadas a brigadas revolucionárias;

c) restaurar a segurança pública, inclusive por meio da prestação de assessoria e assistência estratégica e técnica apropriadas ao Governo líbio para desenvolver instituições capazes e implementar uma abordagem nacional coerente para a integração de ex-combatentes às forças nacionais de segurança líbias ou sua desmobilização e reintegração à vida civil, inclusive por meio de oportunidades de educação e emprego, e desenvolver instituições policiais e de segurança que sejam capazes, responsáveis, que respeitem os direitos humanos e sejam acessíveis e sensíveis aos interesses e às necessidades de mulheres e grupos vulneráveis;

d) combater a proliferação ilícita de todas as armas e materiais conexos de todos os tipos, particularmente mísseis terra-ar portáteis, eliminar explosivos remanescentes de guerra, realizar programas de desminagem, proteger e gerenciar as fronteiras da Líbia e implementar convenções internacionais sobre armas e materiais químicos, biológicos e nucleares, em coordenação com as agências relevantes da Organização das Nações Unidas, com a Organização para Proibição de Armas Químicas e com parceiros internacionais e regionais;

e) coordenar a assistência internacional e capacitar o Governo em todos os setores relevantes para as ações mencionadas nos parágrafos 6(a) a (d), inclusive por meio do apoio ao mecanismo de coordenação dentro do Governo líbio anunciado em 31 de janeiro de 2012, da assessoria ao Governo líbio para ajudar a identificar as necessidades prioritárias para apoio internacional, envolvendo parceiros internacionais no processo onde quer que seja apropriado, da facilitação de assistência internacional ao Governo líbio e do estabelecimento de uma clara divisão de trabalho e de comunicação regular e frequente entre todos aqueles que prestam assistência à Líbia;

7. Encoraja a UNSMIL a continuar a apoiar os esforços para promover a reconciliação nacional, diálogo político e processo político inclusivos voltados à promoção de eleições livres, justas e críveis, justiça transicional e respeito aos direitos humanos em toda a Líbia;

Embargo de Armas

8. Decide revogar a autorização concedida no parágrafo 13 da Resolução 1973 (2011) aos Estados-membros para que usem todas as medidas proporcionais às circunstâncias específicas necessárias à realização de inspeção por força daquele parágrafo, decide também revogar o parágrafo 14 daquela Resolução e sublinha a importância da plena implementação do embargo de armas imposto nos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1970 (2011), tal como modificado pela Resolução 2009 (2011);

Congelamento de Ativos

9. Determina que o Comitê, em consulta com as autoridades líbias, revise continuamente as medidas remanescentes entre aquelas impostas pelas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011), tal como modificadas pela Resolução 2009 (2011), em relação à Libyan Investment Authority (LIA) e à Libyan Africa Investment Portfolio (LAIP), e decide que o Comitê deverá, em consulta com as autoridades líbias, excluir essas entidades, logo que possível, para assegurar que os ativos estejam disponíveis ao povo da Líbia em seu benefício;

Painel de Peritos

10. Decide estender e modificar o mandato do Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e decide também ajustar o mandato para criar, por um período de um ano, em consulta com o Comitê e levando em conta as atuais áreas de atividade, um grupo de até 5 peritos (o “Painel”), sob a direção do Comitê, para realizar as seguintes tarefas:

a) auxiliar o Comitê na implementação de seu mandado como especificado no parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011);

b) coletar, examinar e analisar informações dos Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, organizações regionais e outras partes interessadas em relação à implementação das medidas adotadas nas Resoluções 1970 (2011), 1973 (2011) e 2009 (2011), particularmente incidentes de descumprimento;

c) fazer recomendações sobre ações que o Conselho, o Comitê, as autoridades líbias ou outros Estados possam considerar para melhorar a implementação das medidas relevantes;

d) apresentar ao Conselho um relatório provisório do seu trabalho no máximo 90 dias após a nomeação do Painel e um relatório final no máximo 30 dias antes do término do seu mandato com suas conclusões e recomendações;

11. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, inclusive a UNSMIL e outras partes interessadas a cooperarem integralmente com o Comitê e o Painel, particularmente por meio do fornecimento de qualquer informação à sua disposição sobre a implementação das medidas adotadas nas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011) e modificadas na Resolução 2009 (2011), particularmente incidentes de descumprimento;

12. Sem prejuízo da responsabilidade da UNSMIL de auxiliar as autoridades líbias a combaterem a proliferação ilícita de todas as armas e material relacionado de todos os tipos, particularmente mísseis terra-ar portáteis, e proteger e gerenciar as fronteiras da Líbia, encoraja o Painel a continuar as suas investigações relativas ao descumprimento de sanções, incluindo transferências ilícitas de armas e material relacionado para e da Líbia e os bens de indivíduos sujeitos ao congelamento de ativos estabelecido nas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011) e modificados na Resolução 2009 (2011), e encoraja a UNSMIL e as autoridades líbias a apoiarem o trabalho de investigação do Painel dentro da Líbia, inclusive por meio do compartilhamento de informações, da facilitação do trânsito e da concessão de acesso às instalações de armazenamento de armas, conforme apropriado;

Relatório e Revisão

13. Expressa a sua intenção de rever o mandato do Comitê no caso em que as medidas impostas nas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011) e modificadas na Resolução 2009 (2011) e nesta Resolução sejam suspensas por decisão futura do Conselho de Segurança;

14. Solicita ao Secretário-Geral que informe ao Conselho de Segurança sobre a implementação desta resolução, incluindo todos os elementos do mandato da UNSMIL a cada 60 dias;

15. Com vistas a rever e ajustar o mandato como necessário, solicita também ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança, após as eleições de uma Assembleia Constituinte, das medidas tomadas pela UNSMIL junto ao novo Governo líbio para assegurar que continue a apoiar efetivamente as necessidades específicas da Líbia,;

16. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.


Conteudo atualizado em 28/03/2024