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Decretos - 4.924, de 19.12.2003 - 4.924, de 19.12.2003 Publicado no DOU de 22.12.2003 Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidênc




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
Texto para impressão

Produção de efeito

Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159.  Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)

"Art. 161.  Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

§ 1o  Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 2o  A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)

        Art. 2º  A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:       (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006)        (Produção de efeito) 

"

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,469

II

0,552

III-M

0,635

III-R

0,718

IV-M

0,801

IV-R

0,884

" (NR)

        Art. 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

        Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2003

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Conteudo atualizado em 18/12/2023