MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.479, de 6.7.2015 - 8.479, de 6.7.2015 Publicado no DOU de 7.7.2015 Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.




Artigo 3



Art. 3º Compete ao CPPE definir:

I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º ;

II - a forma de adesão ao PPE;

III - as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º ;

IV - as regras de funcionamento do PPE; e

V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

§ 2º O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.


Conteudo atualizado em 16/04/2024