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Decretos




Decretos - 8.479, de 6.7.2015 - 8.479, de 6.7.2015 Publicado no DOU de 7.7.2015 Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.




Artigo 7



Art. 7º No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:

I - reposição; ou

II - aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho , desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.


Conteudo atualizado em 16/04/2024