MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.550, de 27.12.2002 - 4.550, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Texto compilado

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras para a comercialização da energia produzida nas usinas da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR e da ITAIPU Binacional, conforme o art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002

TÍTULO I
DOS CONCEITOS

        Art. 2º Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:

        I - Potência Contratada de ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

        II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS e equivalente à energia assegurada da usina;

       II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        III - Energia não Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia suprida ao Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à potência contratada;

        IV - Energia Secundária do Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores; e

        V - Energia Secundária Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.

        VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

TÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR

        Art. 3º A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

        Parágrafo único. As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

       § 1o  As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Renumerado do Parágrafo único para § 1o  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 2o  As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1o, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.(Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 3o  O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2o, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.(Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 4o  O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente: (Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        I - os custos relativos a operação e manutenção; (Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        II - o combustível nuclear; (Incluído   pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        III - o serviço da dívida; e (Incluído   pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        IV - a amortização do capital investido. (Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        Art. 4º A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.

        Parágrafo único. Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

        Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro.

        Art. 5o  A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4o do art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        Parágrafo único. A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais.

        Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
        Parágrafo único. As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.

        Art. 6º  A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        Art. 7º A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema.

TÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU

CAPÍTULO I
DO AGENTE COMERCIALIZADOR

        Art. 8º A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

        Parágrafo único.  Atendendo ao disposto no art. 3o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9o da citada Lei.   (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        Art. 9º Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade de ITAIPU, firmados por FURNAS E ELETROSUL, serão sub-rogados à ELETROBRÁS.

CAPÍTULO II
DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS

        Art. 10. Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

       Art. 10.  O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.(Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        Parágrafo único.  Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, estabelecerá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia a ela vinculada, referentes a cada concessionário de distribuição, objeto dos compromissos a que alude o art. 10.
        § 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da energia assegurada das usinas participantes do MRE e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.

        Art. 11.  A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição.(Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 1o  Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2o.(Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 2º A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.

§ 3º  Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.401, de 2015)

        Art. 12. As tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos concessionários serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C do Tratado, referido no art. 11, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.

        Art. 12.  A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 1o  A tarifa referida no caput terá como base: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2o, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6o da Lei no 11.480, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 2o  Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 3o  O valor resultante da operação referida no § 2o deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 4o  As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 5o  O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3o, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-A.  O diferencial referido no inciso VI do art. 2o será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 1o  A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 2o  Para cálculo da parcela referida no § 1o, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 3o  A parcela a que se refere o § 1o constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 4o  Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 5o  A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1o, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 6o  Os valores da parcela referida no § 1o, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 7o  Extraordinariamente, o prazo referido no § 6o não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 8o  Caso a diferença mencionada no § 1o seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-B.  O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-C.  Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-D.  Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 12-E.  Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

CAPÍTULO III
DO MRE E DO RELACIONAMENTO COM O MAE

Do MRE e do Relacionamento com a CCEE.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 13. Para fins de aplicação das regras do Mercado Atacadista de Energia - MAE a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes do MRE.

        Art. 13.  Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o valor da energia vinculada corresponderá à sua energia assegurada.

       § 1o No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.(Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 2º A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

        Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada no MAE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras de mercado definidas pela ANEEL.
        Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento e de cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.

        Art. 14.  A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Parágrafo único.  A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU

        Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

        I - receitas:

        a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;

        a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e

        c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e

        c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        II - despesas:

        a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;

        a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

        c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; e

        c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

        e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1o do art. 6o da Lei no 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 1º O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

        § 2º O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

        § 3º Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

        § 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.

        § 4o  O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        § 5º A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.

CAPÍTULO V
DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO

        Art. 16. O resultado da conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação:

        I - se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, dos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e

        I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 2021)

        II - se negativo, será incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subseqüente à formação do resultado.

        Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.

        Parágrafo único.  Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.

        Art. 17.  A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

        Art. 18. Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, a ser pago aos consumidores, especificando a forma de:

        I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;

        II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

        III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.

        Art. 19. A ANEEL fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 20. Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26 de abril de 2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.

        Parágrafo único. O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.

        Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 22. Fica revogado o § 2º do art. 20 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

        Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2002

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/12/2023