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Decretos - 4.066, de 27.12.2001 - 4.066, de 27.12.2001 Publicado no DOU de 27.12.2001 (Edição extra) Reduz as alíquotas específicas e o limite de dedução da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para os produtos que especifica.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.066, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Produção de efeito

Reduz as alíquotas específicas e o limite de dedução da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para os produtos que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, caput e § 1o, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas, com observância do disposto no art. 9o da referida Lei, para:

        I - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

        II - R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

        III - R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

        Art. 2o  Os limites de dedução a que se referem os incisos III, VI e VII do art. 8o da Lei no 10.336, de 2001, ficam reduzidos para, respectivamente:

        I - R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) e R$ 17,59 (dezessete reais e cinqüenta e nove centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

        II - R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) e R$ 85,97 (oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

        III - R$ 4,01 (quatro reais e um centavo) e R$ 18,53 (dezoito reais e cinqüenta e três centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002.

        Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU  27.12.2001 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 16/12/2023