MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.065, de 27.12.2001 - 4.065, de 27.12.2001 Publicado no DOU de 27.12.2001 (Edição extra) Desvincula ações do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, autoriza o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e dá outras providências.




https://static.meuvademecumonline.com.br/images/2014/09/logo22.png (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.065, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Desvincula ações do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, autoriza o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto-Lei no 2.383, de 17 de dezembro de 1987, e no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, até 8.875.739.645 (oito bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões, setecentas e trinta e nove mil e seiscentas e quarenta e cinco) ações ordinárias nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A - GERASUL.

        Art. 2o  Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mediante a capitalização com ações, de titularidade da União, emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A - GERASUL.

        Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever as ações que couberem aos acionistas minoritários, caso não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

        Art. 4o  Fica a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ autorizada a alienar à BNDES Participações S. A. - BNDESPAR as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital social, de que trata este Decreto, cujos recursos auferidos na operação deverão ser destinados para os ajustes de natureza operacional, contábil e o saneamento financeiro, necessários à sua desestatização.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Alderico Lima
Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  27.12.2001 (Edição extra)


Conteudo atualizado em 10/04/2024