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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.003, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.4.2003 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição.
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o e 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ....................................................................
....................................................................
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
....................................................................
X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;
XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;
....................................................................
XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e
XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.
....................................................................
§ 3o Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.
...................................................................." (NR)
"Art. 3o A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1o compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
....................................................................
II - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;
III - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
....................................................................
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e
X - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
....................................................................
§ 2o Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
...................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se o § 4o do art. 2o e os §§ 3o e 4o do art. 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro 1998.
Brasília, 8 de novembro de 2001, 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001
Conteudo atualizado em 29/05/2022