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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.962, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.010, de 12.11.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou equivalente, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Vice-Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.999, de 5.11.2001)
Art. 2º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1o.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001
Conteudo atualizado em 06/04/2022