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Artigo 18
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Art. 18. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 , e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 .
Seção V
Da contraprestação de patrocinador em espécie, bens e serviços