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Decretos - 2.090, de 9.12.96 - 2.090, de 9.12.96 Publicado no DOU de 10.12.96 Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.




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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.090, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 4.291, de 27.6.2002

Texto para impressão

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e com fundamento no que dispõe o art. 4º da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo, que com este baixa.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.327, de 5 de dezembro de 1994.

        Brasília, 9 de dezembro, de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 10.12.1996

(ANEXO AO DECRETO Nº 2.090 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996)

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, é um Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício de funções de assessoramento e direção superior e para o planejamento nacional do mais alto nível.

Art. 2º Funcionando como centro permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento, compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos que, nos termos do art. 4º da Lei nº 785/49, forem instituídos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Direção;

II - Junta Consultiva;

III - Departamento de Estudos;

IV - Departamento de Administração.

Art. 4º A Direção é exercida pelo Comando, que compreende:

I - o Comandante e Diretor de Estudos;

II - o Subcomandante e Subdiretor de Estudos;

III - os Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.

Parágrafo único. O Comandante e Diretor de Estudos dispõe de um Gabinete, que integra a Direção.

Art. 5º A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de reconhecido saber e de notável projeção na vida pública brasileira.

Art. 6º O Departamento de Estudos e o Departamento de Administração serão organizados de acordo com as necessidades funcionais da ESG .

Art. 7º O Comandante dispõe, ainda, como órgãos de assessoramento:

I - um Corpo de Conselheiros;

II - um Corpo de Conferencistas Especiais;

III - um Centro de Estudos Estratégicos;

IV - uma Assessoria de Controle.

1º O Corpo de Conselheiros é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas para, a título de colaboração, participar, sob a forma de assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância, relacionados com a evolução institucional e os estudos da Escola.

2º O Corpo de Conferencistas Especiais é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas pelo Comandante para participar dos trabalhos da Escola, a título de colaboração, em proveito dos estudos realizados.

3º O Centro de Estudos Estratégicos tem como finalidade coordenar, internamente, a realização de estudos e pesquisas de temas de interesse do país por integrantes do Departamento de Estudos, visando ao contínuo desenvolvimento da produção e qualidade intelectual da ESG e, externamente, a participação em eventos, que tratem dos referidos temas, em instituições congêneres.

4º A Assessoria de Controle tem a finalidade de estabelecer condições para melhor desempenho da administração, mediante fiscalização permanente, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º À Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.

Art. 9º Compete ao Comandante e Diretor de Estudos:

I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;

II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, de acordo com o que preceitua este Regulamento;

III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;

IV - conceder diploma "honoris causa" de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com art. 26 do presente Regulamento;

V - propor ao Ministro de Estado Chefe do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva, do Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais, do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo;

VI - designar os oficiais e os civis da ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.

Art. 10. Compete à Junta Consultiva a assessoria especial e permanente da Direção da Escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.

Art. 11. Compete ao Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da ESG.

Art. 12. Compete ao Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.

CAPÍTULO IV

DOS ESTUDOS E ATIVIDADES CORRELATAS

Art. 13. Os estudos a cargo da ESG compreendem atividades de ensino, pesquisa, extensão, intercâmbio e difusão.

1º As atividades de ensino são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.

2º As atividades de pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais, relacionados com as finalidades da ESG.

3º As atividades de extensão são as de apoio aos Ciclos de Estudos promovidos pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.

4º As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas finalidades.

5º As atividades de difusão envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.

6º As atividades previstas nos §§ 4º e 5º dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS

Seção I

Da Destinação e Vagas

Art. 14. Funcionam na ESG:

I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE);

II - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia Militares (CAEPEM);

III - Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE);

IV - Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia (CEAEPE);

V - Curso de Atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).

1º O CAEPE destina-se a:

a) habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível, especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas de segurança e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos estratégicos decorrentes;

b) contribuir para o aprimoramento do planejamento da segurança e do desenvolvimento nacionais.

2º O CAEPEM destina-se a:

a) habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível, nos órgãos responsáveis pela formulação da política nacional, particularmente, no campo da segurança e do desenvolvimento e dos planejamentos estratégicos militares decorrentes;

b) habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções de comando, de chefia e de estado-maior combinado;

c) contribuir para o aprimoramento da Doutrina, da Política e da Estratégia militares brasileiras.

3º O CSIE destina-se a:

a) habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria superior em Inteligência Estratégica, nos órgãos responsáveis pela formulação da política nacional, especialmente no campo da segurança e do desenvolvimento e dos planejamentos de informações estratégicas decorrentes;

b) contribuir para o aprimoramento da Doutrina, Política e Estratégia das informações estratégicas.

4º O CEAEPE destina-se a:

a) proporcionar a civis e militares, nacionais e estrangeiros, conhecimentos para o exercício de funções em órgãos responsáveis pela formulação de políticas, estratégias e planejamentos de governo;

b) difundir a Doutrina e o Método de Planejamento da Ação Política da ESG.

5º O CAESG destina-se a manter atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos diplomados da ESG.

6º O CAEPE, o CAEPEM e o CSIE, embora com destinações diferenciadas, são ministrados nos seus aspectos curriculares, como de mesmo nível.

7º O estabelecimento de equivalência entre o CAEPE, o CAEPEM e o CSIE com os demais cursos de Altos Estudos de Política e Estratégia das Forças Singulares é da competência de cada Força Armada.

Art. 15. Os cursos serão ministrados segundo currículos elaborados pela ESG, de acordo com as diretrizes do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

Art. 16. Mediante proposta do Comandante, baseada nas necessidades, possibilidades e disponibilidades financeiras da Escola, as vagas para os diversos cursos serão fixadas, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA, que estabelecerá sua distribuição pelos ministérios civis e militares, outros órgãos governamentais e entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A seleção dos candidatos civis será processada de acordo com diretrizes específicas fixadas pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA.

Seção II

Da Matrícula e suas Condições

Art. 17. Os atos de matrícula nos cursos serão efetivados pelo Comandante, após a publicação da Portaria de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, com a relação dos candidatos selecionados.

Art. 18. São condições para matrícula no CAEPE:

I - para os militares:

a) Marinha:

1. ter o posto de Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;

2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para os respectivos Quadros e Corpos;

3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado da Marinha.

b) Exército

1. ter o posto de General-de-Brigada ou Coronel;

2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou equivalente;

3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado do Exército.

c) Aeronáutica:

1. ter o posto de Brigadeiro ou Coronel;

2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica ou equivalente;

3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

d) Forças Auxiliares:

1. ter o posto de Coronel;

2. possuir o Curso equivalente ao de Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;

3. haver sido indicado pelo Governador.

II - para os civis pertencentes à Administração Pública:

a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

d) ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

III - para os civis não pertencentes à Administração Pública:

a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, na classe ou profissão, comprovadas e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

d) ter sido convidado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;

e) ser brasileiro e ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

Art. 19. São condições para matrícula no CAEPEM:

I - Marinha:

a ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;

b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;

c) haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

II - Exército:

a) ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

b) possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

c) haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

III - Aeronáutica:

a) ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

b) possuir o Curso de Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

c) haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

Art. 20. São condições para matrícula no CSIE:

I - para os militares:

a)Marinha:

1. ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;

2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;

3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

b) Exército:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

c) Aeronáutica:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

2. possuir o Curso de Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

d) Forças Auxiliares:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

2. possuir o curso equivalente ao de Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;

3. haver sido indicado pelo Governador.

II - para os civis pertencentes à Administração Pública;

a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) preferencialmente estar vinculado à atividade de inteligência;

d) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

e) ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

III - para os civis não pertencentes à Administração Pública:

a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, na classe ou profissão, comprovadas e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) preferencialmente estar vinculado à atividade de inteligência;

d) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

e) ter sido convidado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;

f) ser brasileiro e ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

Art. 21. São condições para matrícula no CEAEPE:

I - para os militares brasileiros:

a) Marinha:

1. ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

b) Exército:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

c) Aeronáutica:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

d) Forças Auxiliares:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

II - para os civis:

a) possuir o CAEPE ou o CSIE;

b) haver sido indicado pela ESG para realizar o CAESG;

c) haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

III - para estrangeiros, militares ou civis, a matrícula é condicionada ao convite formulado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA e indicação pela Força Armada do país respectivo.

Parágrafo único. O CEAEPE, por ser Curso Especial, não é considerado como Curso Regular.

Art. 22. Poderão ser matriculados no CAESG, desde que aceitem o convite para inscrição, civis e militares diplomados em qualquer dos cursos regulares da ESG, mesmo os extintos, e que tenham concluído o curso há mais de cinco anos, até a idade limite de setenta anos.

Art. 23. A matrícula de qualquer estagiário poderá ser cancelada:

I - mediante solicitação de autoridade responsável pela indicação ou entidade de origem;

II - por motivo de saúde, comprovado em inspeção médica;

III - por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;

IV - a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante da ESG;

V - quando tiver desempenho insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;

VI - quando tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;

VII - se militar, cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.

1º O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo curso será constatado através de um ou mais dos seguintes fatos:

a) falta às atividades programadas;

b) apresentação de aproveitamento insatisfatório;

c) descumprimento das normas vigentes;

d) inadaptação à Escola,

e) não realização de trabalhos individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;

f) descumprimento da sistemática dos horários fixados para as atividades do curso;

g) falta de cooperação nos trabalhos de equipe.

2º O Chefe do Departamento de Estudos, ouvido o Diretor do Curso correspondente, indicará ao Comandante os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada, apresentando as razões.

3º A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante, considerando as razões apresentadas.

4º Da decisão do Comandante cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.

Art. 24. Condições e impedimentos à rematrícula:

I - o estagiário desligado do curso por cancelamento de matrícula, decorrente do estabelecido nos incisos I, II e III do art. 23, terá sua rematrícula assegurada em ano subseqüente, respeitadas as condições dos art. 18, 19 e 20;

II - o estagiário que tiver sua matrícula cancelada decorrente do inciso IV do art. 23 poderá requerer matrícula em ano subseqüente, observadas as mesmas condições;

III - o estagiário que tiver sua matrícula cancelada, decorrente do estabelecido nos incisos V, VI e VII do art. 23, não poderá ser rematriculado em qualquer dos cursos da ESG.

Art. 25. Ao estagiário que realizar, com aproveitamento, qualquer dos cursos, será conferido o diploma e o distintivo correspondentes.

Parágrafo único. O militar ou civil estagiário promovido, transferido para a inatividade ou aposentado poderá continuar o curso, até a diplomação.

Art. 26. O Comandante, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, poderá conceder diploma "honoris causa":

I - a personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, de qualquer dos cursos, que se tenham tornado merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados à Escola;

II - aos ex-Comandantes da Escola, relativo ao Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;

III - excepcionalmente, a personalidades de notável saber e desempenho profissional destacado, que sejam de interesse da ESG para compor seu Corpo Permanente, desde que titulados, no mínimo, a nível de mestrado, por estabelecimento de ensino reconhecido ou validado no País.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Seção I

Do Comandante e do Subcomandante

Art. 27. O Comandante e Diretor de Estudos é um Oficial-General da ativa, de uma das Forças Armadas, do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.

Art. 28. O Subcomandante e Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa, de uma das Forcas Armadas, do Posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art. 29. O Comandante tem como Assistentes do Comando:

I - um Oficial-General da ativa de cada Força Armada, do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro;

II - um Ministro de 2ª Classe do Quadro do Ministério das Relações Exteriores;

III - quando necessário, representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.

Parágrafo único. Dentre os Assistentes serão designados os Diretores de Curso.

Seção II

Dos Demais Órgãos

Art. 30. O Pessoal da ESG será constituído dos militares e civis que integram a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o Corpo Administrativo e o Corpo de Estagiários.

1º O Corpo Permanente é constituído por oficiais e civis diplomados pela Escola, nomeados ou designados para o exercício de função na ESG.

2º O Corpo Administrativo é constituído por pessoal civil e militar, integrante dos Quadros da ESG, não pertencente ao Comando, Junta Consultiva e Corpo Permanente.

3º O Corpo de Estagiários é constituído por militares e civis matriculados nos cursos que se realizam na Escola.

Art. 31. O pessoal militar da ESG é o constante da Tabela de Distribuição de Efetivos ou equivalente, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, aprovada anualmente; o pessoal civil, o previsto no Quadro Permanente de Pessoal.

1º Todo o Pessoal da ESG é designado por Portaria do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

2º O Comandante poderá solicitar, por intermédio do Ministro de Estado Chefe do EMFA, o concurso de militares e civis para servirem na ESG, além dos constantes dos seus Quadros e tabelas, consideradas suas necessidades de pessoal, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 32. Enquanto em serviço na ESG, integrando a Direção, a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o Corpo Administrativo ou o Corpo de Estagiários, os oficiais das Forças Armadas serão considerados em função militar, e os servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos cargos, empregos ou funções em que estiverem investidos na data em que forem designados ou postos à disposição da Escola e remunerados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.

Art. 33. O Quadro Permanente de Pessoal da ESG compreende servidores civis regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 34. No interesse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

Art. 35. São membros natos do Corpo de Conselheiros os ex-Ministros Chefes do EMFA e os ex-Comandantes da ESG.

Parágrafo único. Os demais membros do Corpo de Conselheiros serão nomeados, por tempo indeterminado, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA.

Art. 36. Os membros do Corpo de Conferencistas Especiais são nomeados, por dois anos, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos de mesma duração.

Art. 37. Os membros da Junta Consultiva serão convidados pelo Comandante, dentre os que integram ou tenham integrado o Corpo Permanente, e designados por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos, de mesma duração.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a critério do Comandante da ESG, poderá ser proposta a dispensa de membros da Junta Consultiva.

Art. 38. Os oficiais e os civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados pela ESG.

Parágrafo único. Os Assistentes do Comando não diplomados pela Escola poderão ser matriculados no CAEPE com a turma que inicia o ano letivo, após sua designação, de acordo com o estabelecido pelo Comandante.

Art. 39. O pessoal que integra o Corpo Permanente será designado para um período de dois anos, podendo ser reconduzido por períodos sucessivos de mesma duração, mediante proposta do Comandante ao Ministro de Estado Chefe do EMFA.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a critério do Comandante, poderá ser proposta a dispensa de membros do Corpo Permanente.

Art. 40. O Corpo Administrativo se destina ao desempenho das funções de caráter administrativo e das necessárias ao apoio às atividades de estudos.

Seção III

Dos Cargos e Funções

Art. 41. No provimento dos cargos e funções da ESG, serão observadas as seguintes disposições:

I - o Comandante, o Subcomandante e os Assistentes do Comando serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado Chefe do EMFA;

II - o provimento dos cargos de Comandante e de Subcomandante obedecerá ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, não devendo ambos pertencer à mesma Força;

III - a designação interna de oficiais e civis, inclusive para cargos de chefia, decorrerá de critérios estabelecidos pelo Comandante.

Art. 42. O Regimento Interno da ESG proverá as demais competências vinculadas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. No desempenho de suas atividades, a ESG poderá se entender diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas, observados os níveis estipulados em diretriz específica.

Art. 44. Os serviços prestados pelos membros da Junta Consultiva, do Corpo Permanente, do Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais e do Corpo Administrativo serão considerados de natureza relevante.

Art. 45. Os oficiais do Corpo Permanente diplomados por qualquer dos cursos ministrados pela Escola exercem, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de estado-maior ou de técnico.

Art. 46. O distintivo a ser conferido aos estagiários da ESG, por ocasião da diplomação no Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), no Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia Militares (CAEPEM) e no Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE) é o previsto no Decreto nº 28.503, de 14 de agosto de 1950.

Art. 47. A ESG apoiará a ADESG, proporcionando:

I - orientação para planejamento e colaboração na execução de suas atividades;

II - Oportunidade de participar das atividades de estudos da Escola.

Art. 48. Para efeito das atividades escolares, a precedência hierárquica, não prevista na legislação específica, será estabelecida pelo Comandante.

Art. 49. Para efeito de recompensa e disciplina, aplicam-se ao pessoal militar o Regulamento específico da Força Armada respectiva e, ao pessoal civil, as prescrições da Lei nº 8.112/90 ou da legislação trabalhista pertinente, conforme o caso.

Art. 50. Dentro de 120 dias, da data de publicação deste Regulamento, no Diário Oficial, o Comandante submeterá à apreciação do Ministro de Estado Chefe do EMFA a proposta de Regimento Interno da ESG.

Parágrafo único. O Comandante fica autorizado a expedir os atos e a adotar as demais providências necessárias à execução deste Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

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Conteudo atualizado em 27/03/2024