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Decretos




Decretos - 7.476, de 10.5.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Repúblic




Artigo 12



Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

Brasília, 10 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Wagner Bittencourt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Aviação Civil, órgão essencial da Presidência da República compete:

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;

III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;

IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeronáutica e aeroportuária;

VI - administrar recursos, fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de convênios de delegação, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;

IX - formular, implementar, avaliar e monitorar as políticas do setor de aviação civil, promovendo a concorrência, de forma a assegurar a prestação adequada dos serviços, a modicidade de tarifas e a agregação de novos usuários ao modal de transporte aéreo;

X - atribuir a infraestrutura aeroportuária a ser implantada, administrada, operada e explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e

XI - coordenar e acompanhar os assuntos referentes à aviação civil, as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil que necessitem de posicionamento do Brasil junto aos organismos internacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria de Aviação Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva;

1. Departamento de Administração Interna; e

2. Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Regulatória de Aviação Civil:

1. Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil;

2. Departamento de Outorgas; e

3. Departamento de Política de Serviços Aéreos;

b) Secretaria de Aeroportos:

1. Departamento de Planejamento e Estudos;

2. Departamento de Gestão Aeroportuária; e

3. Departamento de Gestão do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos;

c) Secretaria de Navegação Aérea Civil: Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil;

III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;

IV - entidades vinculadas:

a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e

b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Aviação Civil, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Aviação Civil;

V - apoiar a participação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em órgãos colegiados;

VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria de Aviação Civil;

VII - assessorar a representação do Brasil na negociação de convenções, acordos, tratados e atos relacionados à aviação civil, ao transporte aéreo e as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil com outros países ou organizações internacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades;

VIII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição de diretrizes para identificação de práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - propor ao Ministro de Estado Chefe a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional por parte da Secretaria de Aviação Civil; e

X - supervisionar, coordenar e orientar a Representação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe, no âmbito de sua competência;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;

III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Aviação Civil;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe quanto à interação com a ANAC, a Infraero e outros órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta;

V - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Aviação Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

VI - coordenar a articulação da Secretaria de Aviação Civil com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de aviação civil;

VII - assistir o Ministro de Estado Chefe na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Secretaria de Aviação Civil e dos órgãos e entidades a ela vinculados;

VIII - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas da Secretaria de Aviação Civil;

IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil;

X - acompanhar e avaliar os projetos, ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e

XI - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER, de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000.

Art. 5º Ao Departamento de Administração Interna da Secretaria-Executiva compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e contabilidade, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação e informática, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil e em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;

III - elaborar a proposição orçamentária e o plano plurianual;

IV - promover e coordenar a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar projetos e atividades, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;

VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos recursos voltados para o desenvolvimento da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

VII - gerir contábil e financeiramente os recursos destinados ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC; e

VIII - disponibilizar anualmente no sítio eletrônico da Secretaria de Aviação Civil informações contábeis e financeiras, além de descrição de resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos.

Art. 6º À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Aviação Civil, compete :

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria de Aviação Civil;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria de Aviação Civil;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria de Aviação Civil; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria de Política Regulatória da Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - formular, coordenar e supervisionar políticas de regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe os planos de outorgas para a exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a ANAC;

IV - formular políticas e diretrizes para a delegação da infraestrutura aeroportuária;

V - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos;

VI - acompanhar o mercado e formular políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos domésticos e internacionais e o desenvolvimento da aviação civil, em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC;

VII - acompanhar e propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

VIII - propor, em conjunto com as demais Secretarias, políticas, diretrizes e orientações para a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil;

IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência;

X - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos de sua competência; e

XI - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do mercado comum sul-americano de transporte aéreo.

Art. 8º Ao Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil compete:

I - acompanhar o comportamento do mercado de transporte aéreo com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil em consonância com a PNAC;

II - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil voltadas para o aumento da eficiência e da concorrência;

III - propor medidas para o aprimoramento da coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil, das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - formular políticas e diretrizes para o aumento da eficiência do setor de aviação civil a partir da coordenação das atividades de regulação do transporte aéreo e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho;

VI - acompanhar o comportamento do mercado de aviação civil e subsidiar a formulação de políticas relacionadas à formação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil e a prestação de serviço público adequado à sociedade; e

VII - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes à política regulatória e à concorrência.

Art. 9º Ao Departamento de Outorgas compete:

I - elaborar propostas de planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;

II - elaborar estudos a respeito da transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com o Departamento de Gestão Aeroportuária;

III - formular políticas públicas voltadas para a delegação da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação, em coordenação com o Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil;

IV - elaborar convênios de delegação da infraestrutura aeroportuária a serem celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

V - acompanhar, junto a ANAC, a elaboração dos editais de delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária.

Art. 10. Ao Departamento de Política de Serviços Aéreos compete:

I - propor políticas e diretrizes para estímulo à competição e expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, com vistas à redução das barreiras à entrada no setor, ao aumento da oferta e à modicidade dos preços;

II - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho para os serviços aéreos doméstico e internacional;

III - propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil, especialmente em relação aos Acordos sobre Serviços Aéreos;

IV - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento e implementação do mercado comum sul-americano de transporte aéreo, a fim de eliminar restrições à exploração de rotas entre o Brasil e demais países do continente;

V - propor políticas, diretrizes e orientações para o desenvolvimento e a expansão dos serviços de transporte aéreo prestados em ligações aéreas domésticas de baixa e média densidade de tráfego; e

VI - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes aos serviços aéreos.

Art. 11. À Secretaria de Aeroportos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão da infraestrutura aeroportuária;

II - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento e gestão da infraestrutura aeroportuária;

III - elaborar o plano plurianual de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em conjunto com a Secretaria de Navegação Aérea Civil;

IV - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

V - administrar a aplicação dos recursos provenientes do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA e outros recursos que lhe forem atribuídos;

VI - propor o planejamento da infraestrutura aeroportuária, em coordenação com as demais Secretarias e em harmonia com os demais planos de transporte;

VII - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos relativos a infraestrutura aeroportuária;

VIII - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeroportuária;

IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência; e

X - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição ao Presidente da República de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária.

Art. 12. Ao Departamento de Planejamento e Estudos compete:

I - elaborar e manter atualizado o planejamento da infraestrutura aeroportuária;

II - elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeroportuária;

III - elaborar estudos para a priorização dos investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

IV - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de infraestrutura aeroportuária e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; e

V - compatibilizar o planejamento da infraestrutura aeroportuária ao planejamento de infraestrutura aeronáutica civil, em conjunto com o Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil.


Conteudo atualizado em 10/08/2021