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Artigo 15
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da infraestrutura aeronáutica civil;
II - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento, planejamento e gestão da infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
III - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
IV - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos;
V - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;
VI - propor políticas e diretrizes visando à segurança da navegação aérea civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
VII - propor políticas e diretrizes para a Zona de Proteção de Aeródromos, para os Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e para a mitigação do perigo da avifauna nos aeródromos e suas imediações;
VIII - propor, no âmbito do Conselho de Aviação Civil - CONAC, políticas e diretrizes visando à modernização institucional dos órgãos e entidades responsáveis pela infraestrutura aeronáutica civil;
IX - acompanhar a implementação da Política Nacional de Aviação Civil - PNAC e propor sua atualização nos assuntos relativos a infraestrutura aeronáutica civil;
X - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil -CONAC nos assuntos relativos a infraestrutura aeronáutica civil; e
XI - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição ao Presidente da República de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica civil.