MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.454, de 20.5.2015 - 8.454, de 20.5.2015 Publicado no DOU de 21.5.2015 Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº18 (77PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Urugu




Artigo 5



Art. 5 o Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/X/2009.

XXXVII CMC - Assunção, 24/VII/09

ANEXO

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

CAPÍTULO I

Definição do Regime

Art . 1º O presente Regime define as normas de origem do MERCOSUL , as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:

1) Qualificação e determinação do produto originário;

2) Emissão dos certificados de origem;

3) Verificação e Controle; e

4) Sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Art . 2º A 31 de dezembro de 2010, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

CAPÍTULO III

Requisitos de Origem

Art . Serão considerados originários :

a) Os produtos totalmente obtidos:

i) produtos do reino vegetal colhidos no território de uma ou mais Partes;

ii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou mais Partes;

iii) produtos obtidos de animais vivos no território de uma ou mais Partes;

iv) produtos obtidos da caça , captura com armadilhas , pesca realizada no território ou nas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas de uma ou mais Partes ;

v) minerais e outros recursos naturais não incluídos nos itens i) a iv) extraídos ou obtidos no território de uma ou mais Partes;

vi) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas águas territoriais e das zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em uma das Partes e autorizados para arvorar a bandeira dessa Parte, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território de uma Parte;

vii) produtos elaborados a bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no item (iv) serão considerados originários do país em cujo território , ou águas territoriais e zonas econômicas exclusivas se efetuou a pesca ou a captura ;

viii) produtos elaborados a bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no item (vi), sempre que estes barcos fábrica estejam registrados, matriculados em uma das Partes e estejam autorizados a arvorar a bandeira desta Parte , ou por barcos fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de uma Parte ;

ix) produtos obtidos por uma das Partes do leito do mar ou do subsolo marinho , sempre que essa Parte tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho ;

x) produtos obtidos do espaço extraterrestre , sempre que sejam obtidos por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte ;

xi) resíduos e desperdícios resultantes da produção em uma ou mais Partes e matéria-prima recuperada dos resíduos e desperdícios derivados do consumo, recolhidos em um Estado Parte e que não possam cumprir com o propósito para o qual haviam sido produzidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem : (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão ) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a);

b) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem : (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão ) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b);

c) Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes , quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade , caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária ( primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM) diferente da de todos os materiais não originários utilizados em sua elaboração .

Não obstante , considerar-se-á que um produto cumpre com o requisito de mudança de posição tarifária se o valor CIF de todos os materiais não originários dos Estados Partes utilizados em sua elaboração que não estejam classificados em uma posição tarifária diferente à do produto , não exceda 10% do valor FOB do produto exportado, a exceção das posições tarifárias sujeitas a requisitos específicos de origem conforme o Apêndice I da presente Decisão .

Identificação do requisito no Certificado de Origem : (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão ) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c);

d) Nos casos em que o requisito estabelecido no inciso c) não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição tarifária ( primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL ), será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB dos produtos de que se trate.

Na ponderação da determinação do valor CIF dos materiais não originários dos países sem litoral marítimo, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado no território dos demais Estados Partes por onde houver ingressado o produto ao MERCOSUL.

Identificação do requisito no Certificado de Origem : (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão ) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d);

e) Os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL , utilizando materiais originários de terceiros países , quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB dos produtos em questão .

Identificação do requisito no Certificado de Origem : (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão ) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e);

f) Os Bens de Capital que cumprirem com um requisito de origem de 60% de valor agregado regional .

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3o - INCISO f)

g) Os produtos sujeitos a requisitos específicos de origem , que figuram no Apêndice I. Estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais estabelecidos nas letras c) a f) do presente artigo , entretanto não serão exigíveis para os produtos totalmente obtidos da letra a), nem para os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes da letra b) do presente artigo .

Identificação do requisito no Certificado de Origem : (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão ) - APÊNDICE I

Art. 4 o Os produtos importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes que cumpram com a Política Tarifária Comum (PTC) receberão o tratamento de originários , conforme estabelece as Decisões CMC N º 54/04 e 37/05.

Não se aplica o parágrafo anterior aos materiais importados de terceiros países incorporados a produtos processados no território de um dos Estados Partes quando estes últimos estiverem sujeitos a requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem realizar-se na região .

Art. 5 o No caso do Paraguai será concedido um tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2022, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão .

No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2012 e 45% a partir do ano de 2013.

No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2012 e 45% a partir do ano de 2013 somente para suas exportações ao Uruguai.

Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre as disposições do presente artigo .


Conteudo atualizado em 27/05/2021