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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.028, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.181, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................
Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor:
a) afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84, art. 94, art. 95, no inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação."
"Art. 7º ..........................................................................
Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.
Conteudo atualizado em 28/01/2024