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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 8.693, de 1993 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio.
Art. 2° O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.
§ 1° A Comissão proporá soluções adequadas para as dívidas de longo prazo da CBTU e para a participação da União no custeio dos serviços a serem transferidos na forma deste artigo.
§ 2° A União poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de operações financeiras celebradas pelos Estados e entidades de sua Administração Indireta, desde que recomendada pela Comissão, e:
a) as operações refiram-se a projetos, já em execução, que envolvam investimentos de capital no setor ferroviário;
b) os contratos respectivos tenham sido firmados com a garantia da União; e
c) os Estados ou as entidades tenham adquirido participações acionárias na CBTU ou se associado com esta para a consecução de empreendimentos comuns.
Art. 3° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987
Conteudo atualizado em 13/12/2021